Página 749 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Setembro de 2014

PROCESSO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO determinada e realizada às fls. 1 6 e 1 7 -1 8 , eis que, a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, neste caso a pessoa jurídica é o Município de Benevides. CITE-SE, pois, Fazenda Pública Executada (Município de Benevides) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1º-B acrescido à Lei nº 9.494/97), sob as cominações do art. 730, CPC. Procedimento conforme o art. , da LEF. TRF3-145386) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTAGEM - INÍCIO -JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. 1. A execução fundada em título judicial ou extrajudicial contra a Fazenda Pública segue o rito do artigo 730 do CPC, independente de quem esteja no polo ativo. 2. Dispõe o art. 730 do CPC que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, o prazo para oposição de embargos é de 10 (dez) dias. 3. A Medida Provisória nº 1.984-16, de 6 de abril de 2000, hoje MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, acrescentando o art. 1º-B à Lei nº 9.494/97, alterou o prazo para trinta dias. Tal regra aplica-se aos atos processuais ocorridos depois de sua publicação (princípio da não retroatividade das normas processuais), como ocorre no caso dos autos. 4. Os artigos 222, alínea c, e 241, inciso II, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, que será pessoal a citação quando for ré pessoa de direito público e que o prazo começará correr da juntada aos autos do mandado de citação. 5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública, de acordo com o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, que se refere ao art. 730 do CPC, é contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. 6. Na hipótese vertente, não se há de falar de início de prazo para oposição dos embargos à execução, porquanto a citação ocorreu somente por meio de aviso de recebimento. 7. Apelação provida para afastar a intempestividade dos embargos à execução e determinar o regular processamento do feito. (Apelação Cível nº 000XXXX-16.2011.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Marli Ferreira. j. 08.09.2011, unânime, DE 16.09.2011). 2. Cumpra-se, expedindo-se os mandados necessários, ressaltando a imperiosa observância à Súmula 190, do STJ, devendo a Fazenda Pública Exequente ser intimada para a antecipação das despesas com transporte, caso requeridas pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o respectivo mandado. 3. Havendo pedido de encaminhamento de cópia/via da petição protocolada, desentranhe-se e encaminhe-se ao destinatário, conforme o caso, para providências a seu cargo. Retificando se for o caso, a autuação quanto a Executada ¿Câmara Municipal de Benevides¿, para Município de Benevides . 4. Int. Dil. Benevides, 28 de agosto de 2014. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito

PROCESSO: 00026146020138140097 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): FABIO ARAUJO MARCAL Ação: Execução Fiscal em: 28/08/2014 EXECUTADO:CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES EXEQUENTE:A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Representante (s): ALEKSEY LANTER CARDOSO (PROCURADOR) . LibreOffice Vistos. 1. Cuidando-se, não obstante a natureza do crédito, de Execução de Quantia Certa contra a Fazenda Pública, bem como o potencial prejuízo ao Executado, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO determinada e realizada às fls. 1 1 e 1 2- 13, eis que, a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, neste caso a pessoa jurídica é o Município de Benevides. CITE-SE, pois, Fazenda Pública Executada (Município de Benevides) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1º-B acrescido à Lei nº 9.494/97), sob as cominações do art. 730, CPC. Procedimento conforme o art. , da LEF. TRF3-145386) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTAGEM - INÍCIO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. 1. A execução fundada em título judicial ou extrajudicial contra a Fazenda Pública segue o rito do artigo 730 do CPC, independente de quem esteja no polo ativo. 2. Dispõe o art. 730 do CPC que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, o prazo para oposição de embargos é de 10 (dez) dias. 3. A Medida Provisória nº 1.984-16, de 6 de abril de 2000, hoje MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, acrescentando o art. 1ºB à Lei nº 9.494/97, alterou o prazo para trinta dias. Tal regra aplica-se aos atos processuais ocorridos depois de sua publicação (princípio da não retroatividade das normas processuais), como ocorre no caso dos autos. 4. Os artigos 222, alínea c, e 241, inciso II, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, que será pessoal a citação quando for ré pessoa de direito público e que o prazo começará correr da juntada aos autos do mandado de citação. 5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública, de acordo com o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, que se refere ao art. 730 do CPC, é contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. 6. Na hipótese vertente, não se há de falar de início de prazo para oposição dos embargos à execução, porquanto a citação ocorreu somente por meio de aviso de recebimento. 7. Apelação provida para afastar a intempestividade dos embargos à execução e determinar o regular processamento do feito. (Apelação Cível nº 000XXXX-16.2011.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Marli Ferreira. j. 08.09.2011, unânime, DE 16.09.2011). 2. Cumpra-se, expedindo-se os mandados necessários, ressaltando a imperiosa observância à Súmula 190, do STJ, devendo a Fazenda Pública Exequente ser intimada para a antecipação das despesas com transporte, caso requeridas pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o respectivo mandado. 3. Havendo pedido de encaminhamento de cópia/via da petição protocolada, desentranhe-se e encaminhe-se ao destinatário, conforme o caso, para providências a seu cargo. Retificando se for o caso, a autuação quanto a Executada ¿Câmara Municipal de Benevides¿, para Município de Benevides . 4. Int. Dil. Benevides, 28 de agosto de 2014. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Ju i z de Direito

PROCESSO: 00235181520098140097 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): FABIO ARAUJO MARCAL Ação: Execução Fiscal em: 28/08/2014 EXECUTADO:LUIZ DE FRANÇA SOLON EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LibreOffice DESPACHO Vistos. 1. Considerando os termos da certidão retro, RENOVEM-SE as diligências, tendo em vista, a falta de informação quanto ao motivo da devolução da carta de citação de fls. 08-09, pela Empresa de Correios e Telégrafos. Expeça-se o necessário. 2. Int. Dil. Benevides, 2 8 de agosto de 2014. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito

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