Página 316 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 4 de Setembro de 2014

da Justiça do Trabalho. No caso entabulado, a situação por que passou o reclamante foi, sim, vexatória, desagradável, decepcionante, tendo sido, a meu ver, ridicularizado, se tornando pública e notória a contratação pela reclamada, para a família, amigos, companheiros de trabalho, o que veio a ser frustrado na chegada a Mato Grosso. A demandada gerou expectativas no obreiro, que restaram frustradas pela sua imprevidência, ou incompetência no processo seletivo. Tudo isto para mim é o bastante para reconhecer que realmente faz jus o autor à indenização por danos morais.

A previsão legal da reparação por danos morais não foi novidade trazida pela atual Carta Magna. Nosso direito já a ventilava em vários institutos (arts. 76, 1538, 1539, 1543, 1547 a 1550, todos do Código Civil de Beviláqua; Lei 4117/62, Código de Telecomunicações etc). Entretanto, foi com a Carta da Primavera que veio a ser contemplado de forma expressa, no rol dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, incisos V e X, guindados ainda ao status de cláusula pétrea, no § 4º do seu artigo 60. Sendo direito pessoal, o dano moral é direito inalienável, intransmissível e imensurável. Aqui a reparação tem objetivo punitivo-satisfativo e vai implicar no arbitramento pelo julgador de um quantum que representa uma sanção ao violador do direito, ao mesmo tempo em que a satisfação daquele cujo direito foi violado. Aquela para inibir o transgressor, esta para confortar o lesado.

No caso sub judice vejo razões de sobra para a condenação da primeira reclamada em indenizar o reclamante por danos morais. A conduta da empresa, conforme acima já analisada, se mostra dissonante aos princípios da boa-fé contratual, constituindo-se abuso do empregador na faculdade que tem para admitir, contratar empregado, dispensar, punir, enfim, e tudo isto me leva a julgar parcialmente procedente o pedido referente aos danos morais e condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante indenização que arbitro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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