Página 1440 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Setembro de 2014

requerida, que ora arbitro em 20% do valor atribuído à causa. PRI. - ADV: STELA MARIA TIZIANO SIMIONATTO (OAB 42977/ SP), ADRIANA TIZIANO SIMIONATTO (OAB 259008/SP), ROGERIO BARREIRO (OAB 272799/SP)

Processo 006XXXX-07.2012.8.26.0114 (114.01.2012.069486) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Regina Mesquita de Almeida - São Paulo Previdência Spprev - Vistos. MARIA REGINA MESQUITA DE ALMEIDA propôs ação ordinária em face de SÃO PAULO PREVICDÊNCIA - SPPREV, alegando, em síntese, que é pensionista de policial militar estadual e que em função da Lei n.º 8.880/94, foi instituída a URV, determinando a conversão dos valores de remuneração dos servidores. Porém a requerida não cumpriu a determinação e o salário do falecido marido da requerente ficou aquém da variação devida. Com isso, teve perdas na pensão recebida, motivo pelo qual requer a condenação da SPPREV ao pagamento dos valores recalculando o salário desde a conversão pela lei, com juros de mora. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, prescrição. No mérito, alegou a inexistência de prejuízo à autora e o total cumprimento da lei n.º 8.880/94, motivo pelo qual a ação é improcedente. Réplica a fls. 49. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. Quanto à prescrição em caráter geral e, consequentemente, a pretendida extinção da ação nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, descabida a pretensão nos termos da súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 443, do Supremo Tribunal Federal que se aplica perfeitamente ao caso: SÚMULA n.º 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Súmula n.º 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. A prescrição, no caso, atinge apenas as parcelas vencidas (direito originado) antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não se podendo falar na prescrição do direito. No mérito, trata-se de ação pela qual o servidor reclama perda salarial em função de não aplicação da conversão determinada na Lei n.º 8880/94, pela qual os valores dos vencimentos deveriam ter sido convertidos em URV. As perdas são referentes ao período de março/junho/94. O Constituição Federal define o princípio federativo em seus artigos 1 e 18, pelo qual se assegura aos Estados e Municípios a autonomia legislativa para legislar sobre remuneração dos seus respectivos servidores públicos estaduais (cf. arts. 25 e 29). Nessas condições, em face do princípio federativo e da autonomia estadual e municipal, os servidores públicos municipais e estaduais só fazem jus aos direitos concedidos pelas leis municipais e estaduais, respectivamente. Por sua vez, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inc. V, da Constituição Federal, repetida no art. 115, inc. XVII, da Carta Estadual) não tem o condão de assegurar a manutenção do poder aquisitivo da remuneração mensal dos servidores, mas, sim, apenas proíbe que os vencimentos/proventos (padrão e vantagens fixas incorporadas) dos servidores públicos sejam objeto de redução. Portanto, nem se cogite da irredutibilidade de vencimentos, já que esta não se confunde com o caráter alimentar dos vencimentos, nem com o direito à correção monetária de vencimentos atrasados (art. 116 da CE), já que esta protege apenas os vencimentos dos servidores que deixarem de ser pagos no tempo certo, não se podendo confundir correção monetária de atrasados com reajustes mensais pelos índices de inflação real. Na verdade, nunca existiu nenhuma norma municipal e estadual que assegurasse aos servidores municipais e estaduais a conversão mensal dos vencimentos/proventos para os padrões unitários da URV., já que a legislação federal se aplicou apenas aos servidores federais, não beneficiando jamais os servidores municipais e estaduais, sujeitos a regras próprias de vencimentos, fixados na legislação local, autônoma e independente (arts. 25 e 39 da CF). Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta por MARIA REGINA MESQUITA DE ALMEIDA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV, verificando inexistente o direito alegado de revisão de seus vencimentos. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do requerido, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença estará subordinada à prova pelo vencedor de que o vencido perdeu a condição de necessitado, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50. P. R. I. - ADV: ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)

Processo 007XXXX-03.2007.8.26.0114 (114.01.2007.071069) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Valmi Andrade Pires - Secretaria de Transportes de Campinas - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP), ROBERTO MARTINS GRANJA (OAB 130334/SP)

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