Página 327 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Setembro de 2014

Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Encaminhem-se à autoridade impetrada cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.Dê-se vista ao Ministério Público Federal.Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo requerimentos, arquivemse.Intimem-se.

0003245-06.2XXX.403.6XX2 - COIMMA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS E METALURGICA SÃO CRISTOVAO LTDA X DELEGADO RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP X PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP

Vistos, em decisão.Coimma - Comércio e Indústria de Madeiras e Metalúrgica São Cristovão Ltda. impetrou este mandado de segurança, em face do Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente e do Senhor Procurador da Fazenda Nacional em Presidente Prudente, pretendendo a concessão de ordem liminar para que lhe seja expedido Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa.Disse que pleiteou a certidão em comento, sendo seu pedido indeferido sob o fundamento da existência de créditos tributários pendentes. Falou que os créditos tributários estão suspensos, em virtude de ter protocolado manifestações de inconformidade, nos termos do artigo 151, III, do CTN.Pediu liminar e juntou documentos. Postergou-se a apreciação da liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada. Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (folhas 54/71).Alegou, a impetrada, que a parte impetrante, sob o fundamento de ter alcançado sentença parcialmente procedente no mandado de segurança n. 0018744-25.2XXX.403.6XX2, compensou o valores tidos como indevidamente pagos a título de contribuição social com créditos tributários do PIS e COFINS, em total contrariedade à parte dispositiva da sentença do alegado mandado de segurança (artigos 170-A, do CTN e artigo 26, Único da Lei n. 11.457/2007.Pela petição das folhas 122/125, a Impetrante requereu o depósito do montante do débito para, nos termos do artigo 151, II, do CTN, seja declarada a suspensão do crédito tributário, com a expedição da certidão pretendida. É o relatório.Decido. A ampla defesa e o devido processo legal, seja na esfera administrativa ou na judiciária, são garantias constitucionais insculpidas no artigo 5, VI, da Constituição Federal.Assim, o contribuinte que discordar do valor do crédito tributário ou dele propriamente dito poderá reclamar ou recorrer administrativamente, nos termos das leis que disciplinam o processo administrativo tributário.Tanto a reclamação administrativa, quanto o recurso administrativo são instrumentos de controle interno da Administração Pública. Recurso hierárquico, pedido de reconsideração, recurso administrativo, pedido de revisão, direito de petição, reclamação administrativa e representação são alguns exemplos desse controle.A reclamação administrativa e o ato pelo qual, seja o particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.Já os recursos administrativos são utilizados pelos administrados para provocar a revisão de decisão administrativa desfavorável.Observa-se, então, que após a notificação do lançamento do crédito tributário, o contribuinte poderá pagá-lo, extinguindo-se tal obrigação tributária, ou impugná-lo, de forma a suspender sua exigibilidade.No caso destes autos, a parte impetrante fundamenta seu direito à concessão da CPDEN nas manifestações de inconformidade que apresentou às folhas 34/35 dos autos. Entretanto, a sentença prolatada no mandado de segurança mencionado, bem como o v. Acórdão que a manteve, são claros em declarar que a compensação prevista somente seria possível ao final, após o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau (artigo 170-A do CTN). Além disso, tal compensação deveria ser feita com a ressalva prevista no artigo 26, Único, da Lei 11.457/2007. Assim, não poderia fazer a compensação com tributos de outra espécie.Em síntese, a parte impetrante, ao que parece, não cumpriu o dispositivo constante na parte final da r. sentença prolatada nos autos do mandado de segurança que tramitou perante a e. 5ª Vara Federal local e que foi mantida pelo e. TRF da 3ª Região.Há que se ressaltar, inclusive, que o mandado de segurança em comento encontra-se conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal para juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários interpostos, ou seja, ainda não transitou em julgado a sentença. Pois bem, tendo a autoridade impetrada verificado a impossibilidade de compensação dos créditos, bem como a inexistência de suspensão da incidência do PIS e COFINS, promoveu sua cobrança. A parte impetrante apresentou as manifestações de inconformidade, que foram analisadas pelo Fisco, com observância do contraditório e ampla defesa, resultando nos processos administrativos trazidos aos autos às folhas 72/118.Com o julgamento dos processos administrativos, a parte impetrante foi intimada da decisão (folhas 119/121).Assim, não há como suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como garantir a expedição da CPD-EN. Vejamos:ProcessoAC 00138374820054036105AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1569536Relator (a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL - ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS AO FISCO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LC 118/05. TERMO FINAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA

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