Página 760 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Setembro de 2014

de atendente de enfermagem e, a partir de 01.06.91, passou a desenvolver a de auxiliar de enfermagem, sempre para a Sociedade de Misericórdia de Rinópolis-SP.Carreou aos autos, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP, fls. 47-48), laudo técnico de condições ambientais (fls. 50-61), elaborado por médico do trabalho, donde se extrai sua exposição, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde.Segundo o laudo referido, assinado pelo médico do trabalho Dr. Jose Carlos Figueira Júnior, os funcionários ocupantes dos cargos de serviços gerais, auxiliar de enfermagem e atendente de enfermagem, dentre outros, estão expostos a microorganismos e parasitas infectocontagiosos, em decorrência do contato direto com pacientes portadores ou não de doenças infectocontagiosas, durante toda a jornada de trabalho, o que configura insalubridade em grau médio.Assim, merece ser considerado nocivo o labor realizado pela autora de 01.10.87 a 15.10.12.Convém apurar, com base no que até aqui exposto, o tempo de serviço da requerente, com vistas à verificação da possibilidade de ser-lhe concedida a aposentação pleiteada:CARÊNCIA contribuído exigido faltante 301 180 0Contribuição 25 1 0Tempo Contr. até 15/12/98 11 2 15Tempo de Serviço 25 0 16admissão saída .carnê .R/U .CTPS OU OBS anos meses dias01/10/87 15/10/12 u c CTPS 25 0 16Reunia a autora, na data do requerimento administrativo, em 15.10.12 (fl. 31), portanto, 25 anos e 16 dias de tempo de serviço tido por nocivo, observada a carência legal, suficientes à obtenção da aposentadoria especial pretendida.O valor do benefício deverá ser apurado administrativamente, nos termos da Lei 8.213/91, modificada pela Lei 9.876/99, sendo o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem incidência do denominado fator previdenciário.A data de início corresponderá à do requerimento administrativo (15.10.12 - fl. 31), porque, desde tal época, já se faziam presentes os elementos necessários ao reconhecimento do direito da autora. Finalmente, deixo de conceder a antecipação de tutela no presente caso, ante a ausência de seus requisitos, vez que, conforme pesquisa ao sistema CNIS por mim efetuada, a autora ainda se encontra trabalhando, o que afasta a extrema urgência da medida.Nos termos do Provimento Conjunto 69/06, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, com as alterações posteriores (Provimento Conjunto 71/06 e 144/11):. DADOS DO BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO/REVISTO:. NB: prejudicado. Nome do Segurado: LUZIA DE FATIMA BATISTON DE OLIVEIRA. Benefício concedido e/ou revisado: aposentadoria especial. Renda Mensal Atual: prejudicado. DIB: 15.10.12. Renda Mensal Inicial: a ser calculada pelo INSS. Data do início do pagamento: após o trânsito em julgado. CPF: XXX.676.088-XX. Nome da mãe: Otilia Rodgher Batiston. PIS/NIT: 1.XXX.252.1XX-1. Endereço do segurado: Rua Prof. Sub Menucci, 961, Jd. São Paulo, Rinópolis/SPIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (15.10.12), cuja renda mensal inicial deverá ser apurada administrativamente, nos termos da Lei 8.213/91, modificada pela Lei 9.876/99, sendo o coeficiente de 100% do salário-de-benefício.O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de outros pontos, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/09, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais. Em suma, o STF declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários (STJ,

REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, representativo de controvérsia). Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico, em decisão com efeito erga omnes e eficácia vinculante do STF. Assim, as diferenças devidas serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante liquidação, incidindo atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação (súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ), que se dará pelos índices oficiais, quais sejam, ORTN (10/64 a 02/86, Lei 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei 2.284/86), BTN (02/89 a 02/91, Lei 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, e 6.º, da Lei 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da

MP 316/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91).Quanto aos juros de mora, a partir de 30 de junho de 2009, por força da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Condeno o INSS, ademais, ao

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