Página 2536 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2014

em 03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2014). No tocante à contribuição para o PIS, o artigo da Lei Complementar nº 7/70, recepcionada pelo art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, igualmente estabelece o cálculo da contribuição para o PIS sobre percentual do faturamento das empresas. Confira-se, a respeito, o enunciado da Súmula nº 68 do Superior Tribunal de Justiça: A parcela relativa ao Icm inclui-se na base de calculo do Pis. Colaciona-se, ainda, recente julgado da Corte Superior sobre a matéria: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 3/STJ. O entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - incidência das Súmulas 68 e 94 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 517.713/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014). Cumpre ressaltar que, no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral na questão invocada nos autos, estando o recurso pendente de julgamento. A seguir, colaciona-se a ementa do julgado: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Pendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 240.785. (RE 574706 RG, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02174 ) . É certo que o artigo , inciso II, da Lei nº 10.833/03, que altera a legislação tributária, autoriza que, na determinação do valor da COFINS, sejam descontados créditos referentes a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Ocorre que, ainda que seja admissível a aplicação da nova regra sobre a base de cálculo da contribuição, torna-se necessário dilação probatória para se analisar se os créditos elencados pela contribuinte constituem efetivamente insumos utilizados na prestação de serviços de transporte rodoviário. No âmbito de cognição sumária própria da exceção de pré-executividade, é incabível a produção de provas periciais tendentes a analisar se certos e determinados créditos podem ser considerados insumos utilizados na prestação de serviços da excipiente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente decidido por decisão interlocutória. Prossiga-se na execução, providenciando a Serventia o quanto solicitado às fls. 93. Intimese. Valinhos, 21 de julho de 2014. - ADV: MAURO BARBOSA (OAB 18873/SP), LEDA MADSEN (OAB 112717/SP)

Processo 000XXXX-76.2012.8.26.0650 (650.01.2012.003453) - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Mahil Imóveis Ltda - Municipio de Valinhos Sp - Vistos. Tendo em vista que, segundo a certidão retro, a execução fiscal a que se referem os presentes embargos foi extinta pela satisfação do crédito (CPC, art. 794, I), não há interesse de agir, na modalidade necessidade, no prosseguimento daqueles. Assim sendo, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Pela assistência judiciária gratuita, arbitro honorários advocatícios em 60% do valor previsto na Tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública para a espécie de atuação, expedindo-se certidão. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. P. R. I. C. - ADV: JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 272125/SP)

Processo 000XXXX-39.2012.8.26.0650 (650.01.2012.003934) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Said Jorge Loteamentos Ltda - Municipio de Valinhos - Vistos. Fls. 37/40: conheço dos embargos de declaração como pedido de reconsideração, uma vez que, a rigor, não se verifica contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Segundo se verifica da provisão às fls. 21, na qual a Subseção local da OAB/SP indica Advogado a ser nomeado para assistir a embargante na execução fiscal, é plausível a afirmação de que a embargante é representada por curador especial que, portanto, não é responsável pelo pagamento da taxa judiciária. Certifique a zelosa Secretaria se, nos autos da execução fiscal, houve solicitação à Subseção local da OAB para indicação de advogado a ser nomeado curador especial em favor da executada, ora embargante; em caso positivo, ficam desde logo reconsideradas as decisões às fls. 15 e 33, na parte em que se determinou o recolhimento das custas ou a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica; após, à Fazenda Pública embargada para impugnação, no prazo legal. Intime-se. Valinhos, 19 de setembro de 2013. - ADV: JULIO CÉSAR CORREIA DA SILVA (OAB 158022/SP)

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