Página 251 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Setembro de 2014

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MEMBRO SUPERIOR. INCAPACIDADE DA ORDEM DE 50%. CÁLCULO: R$ 13.500,00 X 70% X 50%. PROPORCIONALIDADE. ART. , § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/1974, MODIFICADA PELA LEI Nº 11.945/2009. Nos sinistros cobertos pelo seguro obrigatório - DPVAT ocorridos posteriormente à edição da Lei nº 11.945/2009, ou seja, nos sinistros ocorridos após 04/06/2009, para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente, total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. , com sua nova redação, inclusive os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT -- INVALIDEZ PERMEMENTE - COMPROVAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA 11.945/09 -APURAÇÃO DE GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE - VALOR PAGO AQUÉM DO DEVIDO - PARCIAL PROVIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro DPVAT, aplicando-se a Lei 11.945/2009 à época dos fatos. Em casos de acidente de trânsito, ocorrido a partir do dia 15 de dezembro de 2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, posteriormente convertida na Lei 11.945, de 04/06/2009, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, e o art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74, tem-se que a indenização referente ao seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser limitada ao valor máximo de R$ 13.500,00, além de ser proporcional à lesão sofrida, conforme tabela anexa à referida lei. No caso de complementação, a correção monetária deve incidir na data da liquidação parcial do sinistro, bem como os juros moratórios desde a citação, nos termos do disposto do art. 405, do Código Civil c/c art. 219, do Código de Processo Civil. Caso os honorários, fixados na sentença, sejam irrisórios, é direito do advogado vê-los majorados.

Logo, não merece reparos à decisão recorrida

Do exposto, infere-se que as fundamentações apresentadas pelo Apelante, como suporte para seu inconformismo, revelam-se manifestamente improcedente. Neste sentido, nos termos do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 74, VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, NEGO SEGUIMENTO ao recurso apreciado para manter a decisão do magistrado de piso, em todos os seus termos.

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