Página 942 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2014

por objetivo o estudo, a pesquisa, a extração ou a utilização de princípios ativos obtidos daquelas plantas.[...]Art. 8º Ficam isentos de Autorização Especial as empresas, instituições e órgãos na execução das seguintes atividades e categorias a eles vinculadas:II - Órgãos de Repressão a Entorpecentes; [...]Ademais, o mesmo ato normativo dispõe que cabe ao Poder Judiciário determinar a destinação das substâncias ou medicamentos apreendidos:Art. 96 Quando houver apreensão policial, de substâncias das listas constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, dentro do prazo de validade, a sua guarda ficará sob a responsabilidade da Autoridade Policial competente. O juiz determinará a destinação das substâncias ou medicamentos apreendidos.Conquanto a proibição da manipulação e transporte de drogas que causam

dependência visem à preservação da saúde pública, a aludida proibição não é absoluta e está, em regra, sob controle e fiscalização das autoridades de saúde pública. Entretanto, como o próprio regulamento editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA dispensa os órgãos de repressão ao tráfico de drogas da necessidade de autorização para o uso na atividade de repressão à traficância, bem como dispõe ser a destinação dessas substâncias uma decisão da autoridade judicial, vislumbro ser prescindível a prévia oitiva das autoridades de saúde pública para o válido deferimento da utilização do entorpecente já apreendida.No caso em tela, a medida é de grande relevância. Embora as funções inerentes à Receita Federal do Brasil não abranjam o combate ao tráfico ilícito de drogas, o pedido em questão não pode ser apreciado sem que se atente para o papel que a instituição desempenha nessa região de fronteira. Ao inspecionar mercadorias que entram e saem do território brasileiro - no exercício de funções inerentes à fiscalização, cobrança, arrecadação e controle de tributos, contribuições sociais e demais renda da União -, a Receita Federal acaba por se deparar com carregamentos de substâncias entorpecentes. Nesse contexto, necessita de expertise e de meios que permitam a pronta identificação de substância entorpecente. De outro modo, corre-se o risco de a fiscalização empreendida pela Receita Federal do Brasil deixar de localizar essas substâncias em meio às muitas mercadorias que passam diariamente sob seus cuidados.Tudo isso, vai ao encontro do fim visado pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (arts. a da Lei n. 11.343/06), em especial da leitura dos arts. , II, , VII, e , III, da Lei n. 11.343/06.Nesse cenário, reproduzo parte da manifestação do MPF, que sintetiza a importância da medida em questão: Em que pese a Receita Federal do Brasil não constar do rol de órgãos responsáveis pela segurança pública nacional, previsto no art. 144 da Constituição Federal, é de se reconhecer que ela desempenha um importante papel no controle das fronteiras brasileiras, notadamente por meio da apreensão diária de mercadorias objeto de crimes de contrabando e descaminho.Neste plano em específico, sabe-se que, eventualmente, no interior das mercadorias descaminhadas e/ou contrabandeadas, os autores destes crimes também inserem substâncias entorpecentes (escamoteando, assim, a prática de tráfico de drogas), as quais podem ter destinação equivocada se não forem devidamente identificadas pelo órgão que tiver realizado a apreensão. Citem-se, neste contexto, diversas doações, em caráter beneficente, de mercadorias apreendidas, contendo, em seu interior, invólucros de entorpecentes, pelo simples fato de não terem estes sido identificados adequadamente pelos fiscais da Receita Federal.Estas situações poderiam, com alguma probabilidade, ter sido evitadas, se a Receita tivesse à sua disposição cães farejadores para identificação de tais substâncias. Com efeito, é sabido que estes cães são extremamente úteis nas investigações de crime de tráfico de drogas, sobretudo nesta municipalidade de Corumbá/MS, conhecida pela alta incidência da mercancia de entorpecentes. Neste contexto, a autorização de cautelar de droga, com o fim exclusivo de treinar cães farejadores, é plenamente justificável, atendendo aos anseios do SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, constante na redação do art. , II, 4º, VII e 5º, III, todos da Lei 11.343/06 [...]Por outro lado, visando ao maior controle sobre o produto a ser temporariamente cedido, concede-se a autorização exclusivamente à pessoa indicada pela Portaria COANA n. 36/2014, no CCF K9 RFB de Corumbá/MS, o servidor Fábio Lemos Teixeira. Além disso, essa autorização é restrita: (a) ao recebimento, manuseio e guarda no local onde será ministrado o treinamento do cão de faro destinado a Corumbá, local esse que obrigatoriamente deverá ficar situado nesta cidade (Corumbá/MS); (b) ao transporte no trajeto entre a sede da Polícia Federal e o local da guarda, para retirada e devolução da substância, e no trajeto entre o local de guarda e o local de treinamento do cão. Fica, pois, indeferido o pedido de autorização com abrangência nacional.Na falta de regulamentação atual sobre o procedimento, impõe-se, também por medida de cautela, a adoção do procedimento análogo ao previsto no Projeto de Lei n. 4.450/2012 , impondo-se: (a) ao órgão cessionário, o dever de devolver a substância, logo que desnecessária ou inútil ao adestramento dos cães, com informação nestes autos; (b) à Polícia Federal, o dever de providenciar a destruição da substância, logo que ocorra a devolução, com informação nos processos em que houve a apreensão e guarda de amostra para contraprova nos feitos em que houve a apreensão, salvo deliberação diversa naqueles autos.Assim, defiro parcialmente o requerimento formulado pela Receita Federal do Brasil, concedendo a autorização, nos estritos termos da finalidade indicada no requerimento, qual seja, adestramento de cães farejadores, observando-se rigorosamente os parâmetros que seguem.1. A autorização é concedida exclusivamente à pessoa indicada pela Portaria COANA n. 36/2014, no CCF K9 RFB de Corumbá/MS, o servidor Fábio Lemos Teixeira (ATRFB, matrícula 01293028);2. A autorização é restrita: 2.1. às substâncias indicadas à folha 16 desses autos, a saber: 300 g (trezentos gramas) de cocaína (pasta base), 300 g (trezentos gramas) de maconha, 300 g (trezentos gramas) de crack, 100 (cem) comprimidos de ecstasy e 300 g (trezentos gramas) de haxixe.2.2. ao recebimento, ao manuseio e à guarda no local onde será ministrado o treinamento do cão de faro

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