Página 1426 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2014

de juros e atualização monetária até 19 de Setembro de 2012. A habilitante demonstrou a origem de seu crédito, no entanto, os juros são devidos até o decreto da quebra (08/05/2007). No sentido do tema, inclusive por crédito por crédito trabalhista: “Processo civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, § 8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido.” (STJ, REsp nº 702.940-SP, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJ 12.12.2005). “FALÊNCIA Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art , 477 da CLT, bem como a referente aos 40% do FGTS Inadmissibilidade Verbas de natureza indenizatória, consignadas em decisão da Justiça do Trabalho Respeito à coisa julgada Inaplicabilidade do art. 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências Incidência dos juros até a decretação da quebra e, após a ocorrência desta, somente se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal Sentença mantida Recurso improvido.” (TJ/SP, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 12.08.2009). “Habilitação de crédito. Sentença trabalhista transitada em julgado. Juros. Precedentes da Corte. 1. Transitada em julgado a decisão proferida a Justiça especializada que deu origem ao crédito habilitado, não é mais possível alterá-la, fundamento do acórdão que não foi desafiado pelo especial. 2. Os juros moratórios correm até a data da quebra e somente serão pagos se o ativo da Massa permitir. 3. Recurso especial não conhecido” [REsp 705197/SP, Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07.08.2006]. Em prol desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 221.071-4/0-00, da Comarca de SALTO, julgados pela Décima Câmara de Direito Privado em 26 de novembro de 2002, tendo por Relator o Des. Ruy Camilo, assim se pronunciou: “De relevância acrescentar que o paradigma utilizado para a delimitação dos cálculos do Contador foi o parecer do brilhante Procurado de Justiça Romeu Ricupero, nos autos da Apelação Cível nº 166.915-4/2, onde deixou assente que: “”Do exame conjugado do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei de Falências, conclui-se que: 1º) nos contratos unilaterais, como é o de desconto de títulos, só as cláusulas penais não serão atendidas, e isto se as obrigações melçes estipuladas se vencerem em virtude da falência (CF § 3º do artigo 25); 2º) contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, ou seja, se o ativo apurado comportar com sobra o pagamento do principal, podem ser cobrados ate juros conta a massa (CF, art. 26, “caput”). Assim, vencido o contrato antes da quebra, como ocorre neste caso concreto, devem ser respeitados, até a data da falência, os encargos acordados, ou seja, comissão de permanência e juros. É a aplicação estrita do princípio “pacta sunt servanda”. Nada, absolutamente nada, afasta a incidência de juros de mora, desde o vencimento dos títulos até a quebra. Quanto à comissão de permanência, a Súmula nº 30 do STJ só veda a sua cumulação com a correção monetária, cumulação que não ocorre neste caso”. O artigo 26, caput, do Dec.-Lei 7661/45, (equivalente ao artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), trata da suspensão da fluência dos juros, de modo que somente serão devidos depois da quebra se a massa comportar. Destarte, no caso, contam-se os juros legais até a data da quebra, que se deu em 08 de maio de 2007. Manifeste-se a habilitante sobre a impugnação ofertada pela Massa Falida, bem como apresente novo demonstrativo do crédito nos termos supra. INTIMEM-SE (Hab.0068050-82 (248/05-15) - ADV: MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP)

Processo 006XXXX-90.2008.8.26.0576 (576.01.2008.069035) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Iracema Dangelo - Marcia Cristina Barbosa - Vistos. Fls. 73 : indefiro. Foram feita todas as pesquisas necessárias visando a localizar bens penhoráveis em favor da credora, sem êxito. O Judiciário não está aparelhado para fazer pesquisas repetitivas e desnecessárias sem sucesso, até porque o feito se arrasta desde 2008. Assim sendo, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados ou até que a credora indique bens suficientes à penhora. Int. - 2818/2008 - ADV: LINDOLFO SANT’ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 238229/SP)

Processo 007XXXX-54.2007.8.26.0576 (576.01.1999.015981/59) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência -Josias Rezende da Silva - Banco Empresarial Sa Em Liquidacao Extrajudicial - Marcelo Peclat Mendes - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito da habilitante, no montante de R$ 31.560,24 Os ônus sucumbenciais não são cabíveis na espécie em conformidade com o artigo 208, § 2º, da Lei Falimentar. P.R.I. (PREPARO, AO ESTADO (Cód. 230-6): R$985,54, calculado e atualizado até 01/09/2014. PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$32,70 x 01 volume (s), tudo nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil.) (Hab.2078/99-59) - ADV: CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), MAURO PESTENA CHIDID (OAB 57571/RJ), FLÁVIO DE JESUS FERNANDES (OAB 158932/SP), NATALIA ZANATA PRETTE (OAB 214863/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/ SP)

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