Página 424 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Setembro de 2014

Aparecido Pinto Me - Mf das Neves - Vistos. O pedido de bloqueio de ativos financeiros fica deferido com fundamento no artigo 655, inc. I, do Código de Processo Civil, e inclusive, já foi feito on-line, conforme documento em anexo, devendo a serventia juntar aos autos no prazo de dois (2) dias úteis, o resultado a ser obtido no sistema BACENJUD. Com a juntada do resultado, intime-se o (a) exequente/autor (a) para manifestação. Intime-se. (RESULTADO R$ 0,41) - ADV: RENATO FREIRE SANZOVO (OAB 120982/SP), JOSE CARLOS BUENO (OAB 88297/SP)

Processo 000XXXX-95.2008.8.26.0533 (533.01.2008.005172) - Procedimento Ordinário - Kelen Cristina de Oliveira - -Jeferson Alexandre Alves - Folster Veículos - - Manoel Archangelo Scatolin - Vistos. Trata-se de ação ordinária em que os autores alegam, em apertada síntese, que celebraram junto aos réus contrato de compra e venda de bem móvel, mas que teriam desembolsado valor para terceiros por conta de certo vício na coisa. Requereram a procedência da demanda. Citados, os réus ofertaram contestação (fls. 47/49), impugnando os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo mais a necessidade de se produzir outras provas nos autos. Não há preliminares. No mérito o pedido comporta acolhimento. Com efeito, pelo que dispõe o Código Civil, no seu art. 447, Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Ainda, o art. 449: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Tais normas se aplicam no caso dos autos, tendo em vista que restou incontroverso na lide que os autores tiveram que pagar a terceiros certa quantia financeira por conta da existência de vícios no veículo adquirido perante os réus (fls. 27/33). Ainda, os requeridos não negaram a aquisição do bem perante o seu estabelecimento, motivo pelo qual cumpre a eles arcar com a quantia suportada pelos autores em favor de terceiros. Por fim, fica a colhida a quantia pleiteada inicialmente, pois os réus não ofereceram impugnação específica quanto a ela. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de CONDENAR os réus ao pagamento aos requerentes à quantia pleiteada inicialmente, com correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde os respectivos desembolsos, e juros de 1% ao mês desde a citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Diante da sucumbência, custas a cargo dos réus, os quais deverão arcar com verba honorária, esta fixada em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Fica desde já assegurada a incidência da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J do CPC, caso não haja o cumprimento no tocante ao pagamento dos valores desta condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 954.859/RS, 3º T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.08.2007, p. 252). P.R.I. - ADV: HERLON EDER DE FREITAS (OAB 267669/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP)

Processo 000XXXX-87.2010.8.26.0533 (533.01.2010.005653) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário -Abigail Aparecida de Freitas Possignollo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Autor manifestar-se sobre a certidão do SR. Oficial de Justiça de fls. 106 CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 533.2014/004022-9, aos 03.09, dirigi-me a R. Artur Nogueira, 332 onde INTIMEI EVA GUIRRO DA SILVA; na mesma data, em diligência distinta, dirigi-me à R. Conchal, 120 onde INTIMEI MARLENE DE PAULA MORAES; ambas pelo inteiro teor do mandado, cientificando-as dia, hora e local em que deverão comparecer, oferecendo-lhes a contrafé que aceitaram, exarando suas notas de ciente. Certifico outrossim que, à R. Artur Nogueira, 322, DEIXEI DE INTIMAR ANA PAULA DA SILVA em virtude de não localizá-la; vizinhos informaram que a mesma mudou-se, não sabendo declinarem seu atual paradeiro e que, atualmente, quem reside no local é a sra. Liliane Aparecida de Lara. Certifico finalmente que dirigi-me à R. Araras, 337, em oportunidades distintas, deparando-me com o imóvel fechado; que, em contato com a autora, sra. Abigail, que é vizinha do imóvel diligenciado, informou que a testemunha José Hamilton havia se mudado, não sabendo declinar seu atual endereço, portanto, DEIXEI DE INTIMAR JOSÉ HAMILTON R. DA SILVA ante o exposto. O referido é verdade e dou fé. - ADV: THAÍS DE ANDRADE GALHEGO (OAB 222773/SP), CRIS BIGI ESTEVES (OAB 147109/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)

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