Página 191 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Setembro de 2014

nº 9.876/99:PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DE 15% DO VALOR DA NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ART. 22. IV, DA LEI 8.212/91, INTRODUZIDA PELA LEI 9.876/99. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Consolidou-se nesta Turma o entendimento segundo o qual a exação prevista no inc. IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, introduzido pelo art. da Lei nº 9.876/99, não afronta, sob qualquer aspecto, a Constituição Federal. Anote-se a existência de plena autorização constitucional à incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre valores pagos pelos serviços tomados de cooperados, através de cooperativas de trabalho, considerada a nova redação dada ao art. 195, I, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 20/98, passando-se a contemplar a possibilidade de incidência sobre ...rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.X - Observa-se que, sob qualquer ângulo, inexistem alegadas inconstitucionalidades na exação em tela. Portanto, não se vislumbra que o artigo 22, IV, da Lei 8.212/91 implica em violação aos artigos 195, I, 4; 174, ; 154, I, todos da CF/88 e 121, do CTN. XI - Agravo improvido.(AC 00340927620044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -RECOLHIMENTO DE 15% DO VALOR DA NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVAS PRESTADORAS DE SERVIÇO - INCISO IV DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8212/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 9876/99 - EC Nº 20/98 - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O inc. IV do art. 22 da Lei 8212/91, incluído pela Lei 9876, instituiu contribuição a cargo da empresa, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 2. Muito embora o contrato seja firmado pela cooperativa que se encarrega da supervisão, controle e remuneração dos serviços prestados, quem presta o serviço é o cooperado, pessoa física, sendo que o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitido pela cooperativa corresponde, na verdade, à remuneração paga pela empresa contratante ao cooperado. 3.

Considerando que o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços corresponde ao rendimento do cooperado, a exação encontra alicerce no art. 195, I e a, da CF/88, após a EC 20/98. E, não se cuidando de outra fonte de custeio, pode a contribuição ser instituída por lei ordinária, não se aplicando, ao caso o disposto no art. 195, , c.c. o art. 154, I, da CF/88. (...) 9. O recolhimento da contribuição de 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, em razão da prestação de serviços por intermédio de cooperativa, na forma do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8212/91, introduzido pela Lei nº 9876/99, reveste-se de legalidade e constitucionalidade. 10. Precedentes desta Egrégia Corte: EI nº 2002.61.02.007500-3 / SP, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, DJU 14/04/2008, pág. 181; EI nº 2002.61.00011453-2 / SP, Relator Desembargador Federal Johonson di Salvo, DJF3 CJ1 24/02/2010, pág. 31; EI nº 2000.61.00.023325-1 / SP, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, DJF3 CJ1 11/01/2010, pág. 130; EI nº 2000.61.02.008593-0 / SP, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ2 09/02/2009, pág. 342. 11. Apelo improvido. Sentença mantida.(AC 00068742720104036112, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Outrossim, tampouco restou configurado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza perigo de dano irreparável, até porque existem mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal.Posto isso, INDEFIRO a liminar requerida.Tendo em vista que a Autoridade competente apra receber a ordem Judicial é o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, por economia processual, corrijo de ofício o pólo passivo, fundado na doutrina de Hely Lopes Meirelles, no sentido de que o Juiz pode e deve determinar a notificação da Autoridade certa, tendo em vista que a complexa estrutura dos órgãos adminsitrativos sem sempre prossibilita ao Impetrante identificar com precisão o agente coator (mandado de Segurnaça, 15ª edição, ed. Malheiros, pag. 44).Ao SEDI para retificação.Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo , inciso II da Lei 12.016/09.Registre-se, oficie-se, intimem-se e, após, decorridos todos os prazos legais, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença.

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