Página 2077 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2014

julgado, que deve ser líquido, deve ocorrer a partir do trânsito em julgado, independentemente de qualquer outra providência, e apenas por cautela o Juízo intima a parte executada para manifestação sobre os cálculos apresentados (a fim de ser apontado eventual erro na atualização monetária ou na incidência dos juros fixados no julgado, por exemplo), fixando o prazo que entender adequado (no caso, o de dez dias). Destarte, acolho a memória do débito de fls. 80. Expeça-se ofício requisitório para pagamento do débito pelo valor atualizado, observando os mesmos critérios de atualização estabelecidos na sentença de fls. 65/68. Int. Dil. Cubatão, 29 de julho de 2014. - ADV: LUIZ HENRIQUE MOURA DA ROCHA LIMA (OAB 232419/SP), ANTONIO CARLOS TRINDADE RAMAJO (OAB 78926/SP)

Processo 000XXXX-54.2012.8.26.0157 (157.01.2012.003178) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Citicard Sa - Vistos. Após assinar o termo de acordo, o requerente foi intimado para informar se sua pretensão foi satisfeita e se tem interesse no prosseguimento do feito, mas nada alegou. A inércia do requerente leva à presunção de que a sua pretensão foi satisfeita. Assim, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269 III do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com entrega ao interessado mediante recibo nos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas, observadas as formalidades legais do artigo 30.2 do Provimento nº 1.670/09 do CSM. Pric. - ADV: JOSE OSVALDO PASSARELLI JUNIOR (OAB 112779/SP), NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ (OAB 192175/SP)

Processo 000XXXX-63.2013.8.26.0157 (015.72.0130.003201) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Companhia Brasileira de Distribuição Extra e outro - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. As preliminares arguidas pelas rés foram apreciadas quando da realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 130/131). Não se trata de dano ocasionado por defeito da fabricação, da manipulação ou do acondicionamento do produto. O pedido de rescisão contratual tem suporte na conduta da ré CBD que vendeu aparelho de ar portátil Pinguino 12000 aos autores, que não se prestou a refrigerar o ambiente, posto que foram informados pelo vendedor quando da compra que o aparelho era para ambientes de até dezoito metros quadrados. Os autores foram até a loja da ré para fazer reclamação e foram informados que um técnico iria a residência verificar o problema, o que não ocorreu. Em verdade, o caso está regido pela Lei nº 8.078/90, onde consagrado reconhecimento no geral dos casos da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de observância dos princípios da transparência e da harmonia das relações de consumo. É direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral” e o ônus probatório não pode ser levado a extremos a ponto de exigir demonstração de dados exclusivos da fornecedora do produto. O conjunto probatório é desfavorável ao fornecedor, até porque não se justifica a venda de produto que não se destina a seu consumo. O artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor consigna: “Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. E o artigo 36, da mesma Lei, dispõe: ‘’Art 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.” A ré obrigou-se a fornecer produto em condições de uso, conforme o requerido pelos autores. O recebimento do preço de produto que não se destinava ao fim desejado, confirmado pelo vendedor quando da realização do negócio jurídico, implica em confissão tácita de que promoveu propaganda enganosa, o que configura prática ilícita. A prova documental demonstrou cabalmente que o produto foi adquirido nas condições oferecidas, bem como que houve pagamento integral do preço. Ora, por conta da negligência da ré os autores não puderam utilizar o produto vendido e pago. A aceitação dos argumentos da ré em contestação implica no reconhecimento de que não houve transparência na contratação, mas propaganda enganosa e enriquecimento ilícito em prejuízo dos consumidores. Em audiência, foi ouvida como informante a testemunha arrolada pelos autores, que disse que levou os aparelhos à assistência técnica sendo informado sobre a inexistência de vício. Disse que os aparelhos funcionavam regularmente e não iriam gelar porque sua função era de apenas ventilar. Disse ainda que: “No posto de assistência técnica o funcionário ainda advertiu que a informação do vendedor quanto à capacidade daqueles aparelhos atuarem no sentido de gelar o ambiente foi indevida, pois os aparelhos não se prestavam a essa finalidade” (sic-fls. 131). Destarte, absolutamente justificado o desinteresse dos autores no negócio, sendo que a ré, por sua vez, deverá devolver o valor recebido, atualizado e acrescido de juros moratórios. Entretanto, no que concerne à ré Virginia Surety, a ação é improcedente. Conforme já explicitado, o autor contratou com a referida seguradora contrato de Garantia Estendida cuja vigência teria seu início após o encerramento do prazo de garantia do fabricante, aliás, tal condição se encontra expressa no certificado de garantia juntado aos autos. Referida garantia é disciplinada pela Resolução da SUSEP CNSP 122/05 e pode ser definida como modalidade de seguro que tem como objetivo fornecer ao consumidor segurado a extensão e, cumulativamente ou alternativamente, a complementação da garantia original de fábrica, estabelecida no contrato de compra e venda de bens, mediante pagamento de prêmio. A resolução CNSP 122/05 define extensão de garantia do contrato, com vigência a partir do termo final do prazo de garantia de fábrica. Portanto, a garantia estendida adquirida pelo autor é contrato de seguro, cujo objetivo limita-se à cobertura nele estabelecida. Além disso, não há qualquer relato nos autos de que a seguradora tenha se recusado a cumprir o que foi pactuado no contrato, não se podendo olvidar que o bem apresentou problemas antes mesmo da vigência da Garantia Estendida contratada. O que é preciso deixar assentado é que a responsabilidade da seguradora deve estar adstrita aos limites do contrato, não podendo recair sobre ela responsabilidade que deve ser assumida pelo fabricante e pela vendedora, na condição de fornecedores, por previsão do ordenamento jurídico vigente, de modo que em relação à seguradora a ação é improcedente. Não obstante, é preciso destacar que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de erro em relação ao objeto em consequência de propaganda enganosa da vendedora. O contrato de garantia estendida somente foi celebrado para permitir ampliar o período de garantia destinado ao reparo do produto para possibilitar seu uso regular e proveito pelo consumidor. A ré CBD ofereceu a garantia estendida estabelecida em contrato, serviço a ser prestado pela seguradora requerida, que foi aceita pelos autores na mesma ocasião da celebração da compra e venda, declaração de vontade viciada perla reconhecimento da propaganda enganosa, de modo que o contrato de garantia estendida também foi contaminado pela atuação da vendedora que deverá reparar o prejuízo dos autores nessa contratação. Daí porque a ré CBD deverá restituir o valor total despendido pelos autores no ato da compra, ou seja, R$ 4.860,00 (pelo produto) e R$ 231,00 (pela garantia estendida). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em relação à ré VIRIGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL S/A, para por fim ao processo com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC e JULGO PROCEDENTE a ação em relação à ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para rescindir o contrato celebrado para aquisição dos aparelhos descritos na inicial, e para condena-la à devolução do valor recebido, R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), bem como o valor que os autores pagaram em contrato com a seguradora de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), totalizando R$ 5.091,00 (cinco mil e noventa e um reais), atualizado desde fevereiro de 2013, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, até efetivo pagamento. Tão logo a requerida CBD providencie o pagamento ora determinado, poderá retirar os antigos aparelhos adquiridos pelos autores, cuidando da remoção. Sem fixação

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