Página 449 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Setembro de 2014

caso. Por outro lado, considero que a parte autora integra o conjunto comum nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa. Por todo este contexto, com fundamento no art. , VIII, do CDC, imponho a inversão do ônus da prova a favor da parte autora e em prejuízo da parte ré.Cite-se as partes rés para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285, 297 e 319, CPC).Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO o presente despacho (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).Açailândia (MA), 09 de setembro de 2014.

Angelo Antonio Alencar dos Santos

Juiz de Direito da 1ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível

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