Página 1050 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Setembro de 2014

para processar e julgar o feito. O ingresso na CEF na lide e a consequente remessa do feito à Justiça Federal só seria possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a demonstração não apenas da existência de apólice pública (ramo 66), mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Ademais, de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.091.393-SC (2008/0217717-0)), inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide, a saber:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.091.393-SC (2008/0217717-0). RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do julgamento: 10/10/12. Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, não há que se falar em competência da Justiça Federal, sendo apenas possível a CEF integrar a lide somente a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Nestes termos, diante dos documentos carreados aos autos, tenho que a hipótese em análise não se enquadra nas situações elencadas para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nem tampouco da ilegitimidade passivada demandada.Da ilegitimidade ativa das autoras (Olegária Nunes de Oliveira Vasconcelos e Maria Jailza da Silva); Afirma que as autoras acima citadas seriam partes ilegítimas para figurar no feito, sob o argumento de que não possuem vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação. Ora, no que se refere a autora Maria Jailza da Silva, observando os documentos carreados às fls. 201/203 são claros ao dizer que a promovente adquiriu a unidade habitacional de José Carlos de A. Lins, caracterizando o que se convencionou chamar de "contrato de gaveta". Como é cediço, diante das diretrizes estabelecidas pelo STJ sobre a validade das transmissões havidas por intermédio de contratos de gaveta, a insurgência da demandada não deve prosperar. Colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. "CONTRATO DE GAVETA". TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA CEF. POSSIBILIDADE.1. A orientação jurisprudencial desta Corte considera ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados "contratos de gaveta", porquanto, com o advento da Lei n.º 10.150/2000, teve ele reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo.2. Recurso Especial não provido. (868058 PE 2006/0152132-0, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 16/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.05.2008 p. 1). Ainda, colaciono Súmula do TJPE que ratifica tal posicionamento, vejamos: Súmula 056/TJPE: "Após a vigência da Lei nº 10.150/2000, subroga-se o adquirente de imóvel através do denominado"contrato de gaveta"nos direitos e obrigações do contrato de financiamento e de seguro habitacional correspondentes" (D.ºE. 18.12.2008). Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da autora Olegária Nunes de Oliveira Vasconcelos, cuido em esclarecer alguns aspectos pertinentes, vejamos. Conforme documentação trazida aos autos, mais exatamente às fls. 173, percebo que a promovente é casada com Péricles Pessoa de Oliveira Vasconcelos e que os boletos de pagamento referentes ao imóvel estão em nome do seu esposo, de forma que vislumbro a aplicação do artigo 1.647 do Código Civil de 2002 que especifica a necessidade de outorga conjugal para determinados atos e negócios jurídicos, in verbis: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;III - prestar fiança ou aval;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. A regra é processual, envolvendo legitimidade, capacidade específica para a demanda (art. do CPC). Assim, conclui-se que a outorga conjugal para se pleitear, como autor ou réu, acerca de bens imóveis ou direitos sobre os mesmos (art. 1.647, inc. II, do CC)é medida que se impõe ao caso em análise, de forma que desde já determino a intimação de Olegária Nunes de Oliveira Vasconcelos para que a mesma colacione aos autos a outorga marital para suprimento da lacuna em comento. Da carência de ação (contratos quitados) dos mutuários Dionísio Bernardo Alves de Marcelos e Outros. Sustentou que os autores já teriam quitado os seus contratos de financiamentos de maneira que seriam carecedores do direito de ação. Ora, vislumbro que pelo fato dos mutuários já terem os seus financiamentos liquidados, não mais possuindo vínculos ativos, não deixam de gozar da cobertura compreensiva especial prevista na apólice, na medida em que os sinistros ocasionados por vício de construção, como é o caso em tela, têm natureza progressiva, ou seja, minam paulatinamente a resistência das estruturas dos prédios até deixarem evidente a sua gravidade, assim, atentando para o fato de que o vício de construção teve origem muito anterior às quitações, não há outra alternativa a não ser rejeitar a preliminar suscitada. No que se refere ao pedido de tutela antecipada às fls. 494/500 proposto por Jaciara Magali Bernardo de Araújo, a fim de compelir a seguradora a arcar com o pagamento de aluguel provisório e guarda de seu imóvel, passo a decidir. Como é cediço, para o deferimento da medida pleiteada pela autora é preciso a cumulação dos seguintes requisitos: Prova inequívoca; verossimilhança da alegação, acompanhada de presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Também se exige que a decisão não seja irreversível. A requerente exibiu prova inequívoca de que o imóvel onde reside apresenta risco elevado de desabamento, conforme atesta laudo técnico emitido pela Prefeitura Municipal deste Município, conforme bem se pode perceber às fls. 500. As alegações da requerente são verossímeis, porquanto a relação securitária em questão prevê cobertura de danos físicos nos imóveis (cláusula 3ª, I, fls. 98), o que evidencia a responsabilidade da ré pela ameaça de desmoronamento do imóvel da autora. Outrossim, na hipótese existe justificado receio de dano de natureza irreparável, sendo indiscutível a necessidade de desocupação do imóvel da requerente, o que necessariamente importará a realização de dispêndios com a nova moradia. A pretensão da promovente encontra guarida em entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça que por meio da edição da Súmula nº. 057, se não vejamos:"Súmula 057. A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia." Assim, presentes os requisitos para a viabilidade do pleito, caracterizada a verossimilhança das alegações autorais e a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo antecipadamente os efeitos da tutela para determinar à requerida o pagamento em favor de Jaciara Magali Bernardo de Araújo da quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais), a título de aluguel, durante o período de tramitação do feito, bem como a guarda do imóvel localizado na Rua 69, n. 5105, Caetés III, nesta cidade, enquanto perdurar a necessidade de desocupação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais. Quanto ao pedido de substituição processual proposto por José Barbosa da Silva às fls. 501/506, entendo que os argumentos da seguradora não têm o condão de infirmar o pleito ali registrado, uma vez que restou evidenciada a titularidade do peticionante como verdadeiro proprietário do bem (513/540), bem com a precariedade da cessão de direito de fls. 510/511, já que os valores oriundos de possível vitória da demanda devem ser convertidos para o conserto integral do bem adquirido pelo requerente, já que este é o fundamento que sustenta a inicial. Assim, determino a exclusão de Domicio

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