Página 1063 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Setembro de 2014

nos autos (fls. 02), alegando, em síntese, na exordial, que já estão separados de fato há mais de 1 (um) ano (fls. 02/03). O casal tem 3 (três) filhos menores. Não há bens a partilhar. Não obstante regular citação, não houve contestação ao pleito autoral (fls. 25). É o relatório . 2. DECIDO. Decreto a revelia do réu, razão porque chamo o feito à ordem para realizar o julgamento antecipado da lide, com fulcro nos arts. 319 c/c 330, inciso II, ambos do CPC. A parte requerente promoveu a Ação de Divórcio, argüindo separação de fato há mais de 01 (um) ano, bem como a inexistência de bens. A requerente pleiteou, ainda, o pagamento de pensão para os filhos do casal, todos menores de idade. A parte requerida não contestou, nem apresentou argumentos dispostos a contradizer os argumentos do autor, desse modo, o deferimento do pleito é a medida que se impõe. Quanto ao patronímico, o entendimento dominante é no sentido de inibir-se a utilização do sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução do casamento (Jornada I STJ 124). Apenas com a prova de situações excepcionais, exauridas no art. 1.578 do Código Civil, o juiz sentenciante poderá dar outra solução à questão. Neste diapasão, vejam-se os julgados: “Com a decretação do divórcio, o § ún. do art. 25 da Lei nº 6.515/77, com a redação dada pela Lei nº 8.408/92, impõe a perda, no nome da mulher, dos apelidos do marido, regra que deve ser observada, não obstante disposição em contrário na ocasião da homologação da separação judicial, ainda que consensual, sendo admitida a sua mantença apenas nas hipóteses excepcionalmente previstas nos incisos I, II e III do citado dispositivo, cujo ônus probandi incumbe à mulher (RT 740/387)”. “Não concorrendo motivo que se enquadre nas exceções da lei, quando da conversão da separação judicial em divórcio a sentença determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair o matrimônio. Tratase de norma cogente, de incidência imediata (STJ-RT 731/215)”. 3. DISPOSITIVO. Constatada a insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511 do Código Civil), e considerando ainda que a parte requerida provocou os efeitos da revelia, e o preceito disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Maria José Feitosa da Silva e Francisco José da Silva . b) MANTER O NOME INALTERADO. No caso telante, a requerente não sofreu alteração de nome, quando do matrimônio, consoante se verifica da Certidão de fls. 10. Diante disso, não há qualquer alteração a ser feita no nome da requerente, deve permanecer como está. c) FIXO ALIMENTOS, para os filhos menores, no patamar de 20% (vinte) por cento dos rendimentos líquidos do requerente e, em 20% do salário mínimo , caso esteja desempregado. Conste-se no mandado destinado à autora que deve ela comparecer à Secretaria deste Juízo, munida de todos os seus documentos e comprovante de residência, com o fim de ser encaminhada para proceder à abertura de conta poupança junto ao Banco do Brasil. Não há se falar em alimentos para os cônjuges. Não existem bens a partilhar. Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Belas/PE, 15 de janeiro de 2013. RÔMULO MACEDO BASTOS - Juiz de Direito

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Juiz de Direito: Rômulo Macedo Bastos

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