nos autos (fls. 02), alegando, em síntese, na exordial, que já estão separados de fato há mais de 1 (um) ano (fls. 02/03). O casal tem 3 (três) filhos menores. Não há bens a partilhar. Não obstante regular citação, não houve contestação ao pleito autoral (fls. 25). É o relatório . 2. DECIDO. Decreto a revelia do réu, razão porque chamo o feito à ordem para realizar o julgamento antecipado da lide, com fulcro nos arts. 319 c/c 330, inciso II, ambos do CPC. A parte requerente promoveu a Ação de Divórcio, argüindo separação de fato há mais de 01 (um) ano, bem como a inexistência de bens. A requerente pleiteou, ainda, o pagamento de pensão para os filhos do casal, todos menores de idade. A parte requerida não contestou, nem apresentou argumentos dispostos a contradizer os argumentos do autor, desse modo, o deferimento do pleito é a medida que se impõe. Quanto ao patronímico, o entendimento dominante é no sentido de inibir-se a utilização do sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução do casamento (Jornada I STJ 124). Apenas com a prova de situações excepcionais, exauridas no art. 1.578 do Código Civil, o juiz sentenciante poderá dar outra solução à questão. Neste diapasão, vejam-se os julgados: “Com a decretação do divórcio, o § ún. do art. 25 da Lei nº 6.515/77, com a redação dada pela Lei nº 8.408/92, impõe a perda, no nome da mulher, dos apelidos do marido, regra que deve ser observada, não obstante disposição em contrário na ocasião da homologação da separação judicial, ainda que consensual, sendo admitida a sua mantença apenas nas hipóteses excepcionalmente previstas nos incisos I, II e III do citado dispositivo, cujo ônus probandi incumbe à mulher (RT 740/387)”. “Não concorrendo motivo que se enquadre nas exceções da lei, quando da conversão da separação judicial em divórcio a sentença determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair o matrimônio. Tratase de norma cogente, de incidência imediata (STJ-RT 731/215)”. 3. DISPOSITIVO. Constatada a insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511 do Código Civil), e considerando ainda que a parte requerida provocou os efeitos da revelia, e o preceito disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Maria José Feitosa da Silva e Francisco José da Silva . b) MANTER O NOME INALTERADO. No caso telante, a requerente não sofreu alteração de nome, quando do matrimônio, consoante se verifica da Certidão de fls. 10. Diante disso, não há qualquer alteração a ser feita no nome da requerente, deve permanecer como está. c) FIXO ALIMENTOS, para os filhos menores, no patamar de 20% (vinte) por cento dos rendimentos líquidos do requerente e, em 20% do salário mínimo , caso esteja desempregado. Conste-se no mandado destinado à autora que deve ela comparecer à Secretaria deste Juízo, munida de todos os seus documentos e comprovante de residência, com o fim de ser encaminhada para proceder à abertura de conta poupança junto ao Banco do Brasil. Não há se falar em alimentos para os cônjuges. Não existem bens a partilhar. Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Belas/PE, 15 de janeiro de 2013. RÔMULO MACEDO BASTOS - Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Juiz de Direito: Rômulo Macedo Bastos