Página 1383 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2014

cobrança indevida de comissão de permanência. Pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação da requerida nos consectários de estilo. À causa, atribuiu o valor de R$ 8.607,36 (oito mil, seiscentos e sete reais e trinta e seis centavos). Com a inicial (fls. 01/23), trouxe aos autos os documentos de fls. 24/36. Indeferida a tutela antecipada reclamada (fls. 37), citada (fls. 41), contestou a requerida a ação, aventando matéria prejudicial de mérito e, pedindo, no mais, fosse a mesma julgada improcedente, asseverando da legalidade do contrato em testilha e dos juros e encargos praticados diante de livre pactuação havida (fls. 42/74, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 75/83). Réplica a fls. 87/105. Outros documentos a fls. 119/123. Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a Decidir. 2. Conheço diretamente do pedido, na forma preconizada no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão nos autos prescinde de dilação probatória. Anotado que a vestibular contém todos os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil e não se ressente dos vícios apontados no parágrafo único, do art. 295, do mesmo Código, concorrendo as condições da ação, tem-se que não está a merecer acolhida o pleito deduzido pelo autor. Com efeito, embora não peque por inépcia a vestibular, e inobstante seja a relação tratada nos autos regida pela legislação consumerista, razão não assiste ao autor no que toca à alegativa de cobrança abusiva e excessiva de juros, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria aqui versada, através da edição da súmula nº 596, que assim dispõe: “As disposições do DECRETO 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Destarte, embora reconhecidamente altas as taxas de juros praticadas, tendo sido livremente contratadas não há o que se falar em sua revisão, como pretendido. Relativamente a prática de anatocismo, é certo que antes da edição da Medida Provisória 1963-17/2000 só era possível essa modalidade de capitalização se se tratasse de contrato regido por legislação especial que a contemplasse. Isso porque o art. 4º do Decreto 22.616/33, dispositivo não foi revogado pela Lei 4.594/64, proíbe contar juros de juros e a sanção é a nulidade (art. 11 do referido diploma legal). Assim, mesmo em contratos celebrados por instituição financeira, só em hipóteses em que houvesse autorização expressa de lei específica é que era possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do STJ: Rec. Esp. 138.043 RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98; Rec. Esp. 98.105 PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 1.6.98; Ag. Reg. 129.217 PR, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.97; Rec. Esp. 154.935 RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 2.3.98, Rec. Esp. 264.560 SE, 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 20.11.00, DJU 2.3.98, Rec. Esp.286.554 RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 528.247 RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05. Sobreveio, depois disso, a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, que passou a admitir a capitalização em períodos inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras, cuja aplicação este magistrado recusava, louvando-se em orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, assim consubstanciado: “Tem-se reconhecido inadmissível a prática do anatocismo, salvo na forma anual, ante a vedação contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Ainda que se trate de instituição financeira, a capitalização dos juros somente é admitida nas hipóteses reguladas em leis especiais, que a prevêem expressamente, como no caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial (DL 167/67, 413/69 e Lei 6.840/80). Nessa medida, aplica-se integralmente aos contratos de empréstimo bancário a proibição do anatocismo, consubstanciada na Súmula 121 do STF. E não se diga que prevalece sobre esta a Súmula 596 do STF, pois, ambas têm áreas de abrangência diferentes, e portanto coexistem. A Súmula 596 do STF refere-se unicamente ao valor das taxas de juros. Em suma, não se admite a capitalização, salvo em situações excepcionais (STJ, Súmula n.93; STF, Súmula n. 121; cfr. AgRg. no Resp n. 646.475-RS, STJ, 3ªT., Rel. Min. Castro Filho, j.22.2.05, v.u., in DJU de 21.3.05, p.376; AgRg. no REsp. n. 416.336-SP, STJ, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.9.04, v.u. in DJU de 18.10.04, p. 281; Resp. n. 298.369-RS, STJ, 3ªT., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.6.03, m.v., in DJU de 25.8.03, p.296; v. tb. Apel. N. 934.579-3, Jaú, TJSP, 22ª Câmara Dir. Públ., j. 17.1.06; Apel. n.933.492-7, SP, TJSP, 22ª Câm.Dir. Pub., j. 23.8.05; Apel. N. 946.895-3, Ribeirão Preto, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 7.6.05). Não obstante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cfr. AgRg. no REsp. n. 709.703-RS, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05, DJU 19.12.05, p.405; AgRg. no REsp. 648.293-RS, STJ, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJU de 21.11.05, p. 243; AgRg. no REsp n. 655.932-RS, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7.4.05, DJU de 2.5.05, p. 372), posiciona-se o T.J. do Estado contrariamente à capitalização, mesmo se pactuada em contratos celebrados após 31.3.00, data da publicação do art. 5º da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001). A previsão legal foi inserida em legislação destinada a outro fim, conforme se verifica no respectivo preâmbulo, o que viola o disposto no art. , inciso II, da lei complementar n. 95/98, editada em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal e aplicável às medidas provisórias (art. 1º, parágrafo único). Nessa linha de raciocínio, a autorização para a cobrança de juros capitalizados é ineficaz, pois contraria lei hierarquicamente superior, à qual deveria subordinar-se, violando o princípio da legalidade (cfr. Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, Editora Resenha Universitária, 19781, vol. I, Tomo II, p. 263). Como a lei complementar sobrepõe-se à ordinária e, obviamente, à medida provisória, estas não podem contrariar suas disposições (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, vol. I,Forense, 2ª ed., p.69) (Apelação nº 984.058-4, desta Comarca rel. Des. Roberto Bedaque). Contudo, ante corrente majoritária do próprio Tribunal de Justiça do Estado, que perfilha entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, volto a me curvar, para admitir a aplicação dos efeitos de referida Medida Provisória já que, repita-se, é esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, seria necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg no AgRG no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 73.851/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005). E ainda: “CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31 DE MARÇO DE 2000. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% A.A. SÚMULA 283. I Os juros remuneratórios não sofrem a limitação de 12% a.a. II É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP 2.170-36), desde que pactuada” (STJ, Terceira Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.06.2005, AgRg nos EDcl no REsp 716039-RS). No caso em exame, o contrato objetado foi firmado após a edição de referida Medida Provisória, sendo de consequência possível tal capitalização. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras que atuam no país reveste-se de licitude, porquanto é atividade que vem regulada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, para que tais cobranças não ofendam o Código de Defesa do Consumidor, tem que ter observância em regra básica: somente se possibilita a cobrança de qualquer tarifa que corresponda à efetiva ou potencial prestação de serviços. Sem isso, não há suporte fático-jurídico para a cobrança, passando a tarifa a ser indevida. Feita tal observação, passa-se à análise das cobranças das tarifas objetadas nos autos. No que tange a Tarifa de Abertura de Crédito ou Tarifa de Cadastro, tenho que a mesma se revela legítima e exigível, na espécie. É que, com a abertura do cadastro, a instituição financeira procederá a pesquisas do nome creditório do cliente, o que envolve por certo uma estrutura administrativa e, por conseguinte, um benefício ao próprio consumidor: uma vez cadastrado na instituição financeira, passará a poder negociar com a mesma os produtos que lhe são ofertados. O que se revelaria inválido seria a exigência de tal tarifa para cada operação que o cliente fosse realizar com a instituição. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de multiplicidade de recursos que versam sobre a cobrança das denominadas TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de

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