Página 958 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

deve ser irreprochável, livre de dúvidas e contradições, o que efetivamente não é o caso em tela. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do sub princípio especial da ciência processual penal ¿in dúbio pra reo¿, também denominado ¿favor rei¿ ou ¿favor inocentiae¿, pelo qual

na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este ultimo deve prevalecer. Desta feita, considerando a insuficiência de provas, indícios e presunções de autoria, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu FABLICIO MONTEIRO DA SILVA, ex vi do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Registre-se e cumpra-se. Icoaraci/PA, 04 de junho de 2014. Dr. Jackson José Sodré Ferraz. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci.¿ Eu, ___, Elder S. A. Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

PROCESSO: 00004007120098140201 Ação: Petição em: 26/06/2014 VÍTIMA:A. C. DENUNCIADO:LUIZ GONZAGA FERREIRA LIMA. LibreOffice EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias O Doutor JACKSON JOSE SODRE FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Em conformidade com os provimentos 005/2005 e 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça Criminal de Icoaraci, foi denunciado LUIZ GONZAGA FERREIRA LIMA , brasileiro, filho de Raimunda Silva Lima e de Alberto Ferreira Lima, enquadrado no art. , IX da Lei 8.137/1990. E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL , com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 e 365 todos do CPP), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o (a) acusado (a) poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de oito, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á(o) nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, § 3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar (em) que não possui (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Rosimary F. Chagas, Auxiliar Judiciário da 2ª VPI da Comarca de Icoaraci, o digitei. Jeorgiannys Tellen Lobato Moura Diretora de Secretaria da 2ª VPI

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