Página 1625 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 dias para

arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, n. II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. Por seu turno, a lei 11.340/2006 estabelece: Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1º Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão. § 2º Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação. § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. § 4º A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações. Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. § 1º Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 2º Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. § 3º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 4º Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. No caso dos autos, a motocicleta foi apreendida no momento em que estava sendo pilotada pelo denunciado, o qual estava levando substância ilegal entorpecente, sendo perseguidos e abordados, com o entorpecente. Assim, a motocicleta foi usada para a consecução do crime e já se encontra em poder da autoridade policial, que a guarnece até ulterior decisão judicial. Junto com a motocicleta, foi encontrada a quantia de R$ 300,oo, também aprendida. Ante todo o exposto, e levando-se em consideração a necessidade de a polícia civil utilizar veículo tipo motocicleta para a implementação de procedimentos de combate ao tráfico de drogas na cidade de Alenquer, DEFIRO parcialmente o pedido e: I ¿ AUTORIZO a utilização do uso da motocicleta HONDA/CG 125, PLACA JCY-5133, nos autos do IPL e ação penal em que são réus Ivanilson dos Santos Bezerra e Claudiza Freitas da Silva, até ulterior deliberação deste juízo, em favor da POLÍCIA CIVIL DE ALENQUER, exclusivamente para o uso em serviço concernente ao combate de delitos na cidade de Alenquer; II ¿ INDEFIRO o pedido de utilização da quantia em dinheiro apreendida, devendo ser guardado o valor na forma da lei, até julgamento do mérito da ação, onde será decidido definitivamente; III ¿ determino que o Sr. Oficial de justiça avaliador da Comarca realize relatório de inspeção no veículo, juntando-se aos autos, antes de ser utilizado pela autoridade policial; IV ¿ DEVERÁ A AUTORIDADE POLICIAL ENVIAR RELATÓRIO SEMENTRAL SOBRE O USO DA MOTOCICLETA, e seu estado. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente necessários. Oficie-e à autoridade policial, dando conta da decisão. P.R.I.C.. Intimem-se o Ministério Público e a parte. Cumpra-se. Expedientes necessários. Alenquer, 16 de setembro de 2014. ROMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito 1 1

PROCESSO: 00027302320148140003 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 16/09/2014 AUTOR:MUNICIPIO DE ALENQUER RÉU:JOAO DAMASCENO FILGUEIRAS. Autos: 000XXXX-23.2014.8.14.0003. Ação Civil Pública Autor: MUNICIPIO DE ALENQUER. Réu: JOÃO DAMASCENO FILGUEIRAS, brasileiro, casado, aviador, portador da Cédula de Identidade Civil nº 329.603 MAER, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.604.322-XX, residente e domiciliado no desvio da Travessa Colombiano Marvão, s/n, bairro do Planalto, CEP: 68.200-000, na cidade de Alenquer, Estado do Pará. R.H. no Estado em que se encontra. No tocante ao pedido de medida liminar para determinar a retirar da anotação de inadimplência nos cadastros restritivos entendo importante destacar que diante da informação de fls. 108/109 e documentos de fls. 110/112 entendo prejudicado aludido pedido. Além disso, notifique-se a parte requerida para em 15 (quinze) dias apresentar defesa preliminar em conformidade com a Lei Federal nº 8.429/1992. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação da parte requerida, retornem conclusos. Alenquer, 16 de setembro de 2014. Gabriel Veloso de Araujo Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar