Página 1840 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Setembro de 2014

declarado que esta norma deve ser aplicada, porém, interpretada sistematicamente com o art. 219, § 4º, do CPC. Ademais, na presente decisão, em face da aplicação da norma em questão e do reconhecimento da prescrição intercorrente, esta controvérsia restou superada. 11. Agravo Interno improvido. (AC 199451010184474 AC - APELAÇÃO CIVEL – 499125 Relator (a) Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R -Data: 11/04/2012 - Página: 208/209)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI nº 6.830/80, ART. 40 E PARÁGRAFOS). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA VINCULANTE Nº. 08/STF). I - As contribuições previdenciárias sujeitam-se à prescrição qüinqüenal, por força do enunciado da Súmula Vinculante nº. 08/STF, na dicção de que "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo. do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". II - Em sede de execução fiscal, opera-se a prescrição intercorrente quando presentes as hipóteses previstas no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, como no caso, em que restaram cumpridas todas as etapas dos dispositivos legais em referência. III - A mera realização de diligências infrutíferas, como na hipótese em comento, não tem o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional, à míngua de previsão legal. IV -Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 200801000289297 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200801000289297 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e- DJF1 DATA: 29/07/2011 PÁGINA: 358)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201001526334 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1208833 Relator (a) CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA: 03/08/2012)

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