Página 71 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2014

dar a última palavra em matéria de interpretação de leis federais e, por outro lado, a adoção da jurisprudência dominante traz segurança jurídica, não causa surpresa às partes e é uma forma mais ágil de serem resolvidos os conflitos judiciais. Juros compensatórios: a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a limitação dos juros compensatórios em 6% ao ano, prevista no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, deve ser aplicada apenas no período entre a inovação legislativa, promovida pela Medida Provisória 1.577/97, e sua suspensão pelo

Supremo Tribunal Federal, em virtude da medida liminar proferida na ADIn 2.332/DF.Assim, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado: a) em data anterior à vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n.º 618/STF; ou b) após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data da imissão na posse até 13.09.2001 (Precedentes do STJ: RESP 737.160/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.04.2006; RESP 587.474/SC, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ de 25.05.2006 e RESP 789.391/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 02.05.2006).No caso dos autos, a Expropriada perdeu a posse de seu imóvel em 27/04/2007 (f. 119/120), com a imissão do INCRA. Logo, os juros compensatórios são fixados em 12% ao ano.A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre o valor da indenização estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do depósito passível de imediato levantamento pelo expropriado. Esclareça-se: deve haver o emprego dos juros compensatórios desde a data da imissão da posse até o levantamento da indenização (geralmente 80%). A partir desse momento, os juros compensatórios devem seguir tendo incidência apenas sobre o restante do montante, ainda não pago ao expropriado, que é exatamente a diferença entre o valor da indenização estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) já levantados (Precedente: Resp 621.949/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/09/04).Juros moratórios: consoante entendimento pacífico do STJ, a norma constante do art. 15-B, do DL. 3.365/1941, que determina a incidência dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação às desapropriações em curso, na forma da Medida Provisória nº 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, que modificou o art. 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/41, motivo pelo qual é de ser afastada a incidência da Súmula n.º 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença).Correção monetária: há incidência de correção monetária nos processos de desapropriação por interesse social conforme determina a LC 76/93, art. 12, 2º. A base de cálculo é a diferença apurada entre os valores oferecidos pelo INCRA (pela terra nua e benfeitorias) e aqueles apurados no laudo pericial. O termo inicial é a data do laudo pericial. Os índices de correção monetária são os adotados em Manual da Justiça Federal da 3ª Região.No caso, para apurar essa diferença, deverão ser constatados quais são os valores atualizados (na data do laudo) do depósito judicial e dos TDAS oferecidos pelo INCRA. Isso porque a avaliação do INCRA é anterior àquela em que foi elaborado o laudo pericial. Portanto, deve-se apurar qual é o montante do depósito judicial (com suas atualizações bancárias pelo depositário: CAIXA) e qual é a cotação (valor) dos TDAS na data do laudo pericial para deduzir daquele montante encontrado pelo Perito Oficial.Honorários advocatícios: fixo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença apurada entre os valores oferecidos pelo INCRA (pela terra nua e benfeitorias) e aqueles apurados no laudo pericial (pela terra nua e benfeitorias), na forma do art. 27, , do Decreto-Lei nº. 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP nº. 1.577/97, podendo esses honorários ultrapassar, se for o caso, o limite de R$ 151.000,00, conforme decisão do STF na ADIN 2332-2.Aqui também, para apurar essa diferença, deverão ser constatados quais são os valores atualizados (na data do laudo) do depósito judicial e dos TDAS oferecidos pelo INCRA. Isso porque a avaliação do INCRA é anterior àquela em que foi elaborado o laudo pericial. Portanto, deve-se apurar qual é o montante do depósito judicial (com suas atualizações bancárias pelo depositário: CAIXA) e qual é a cotação (valor) dos TDAS na data do laudo pericial para deduzir daquele montante encontrado pelo Perito Oficial.O complemento da indenização das benfeitorias, consoante julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE, deverá se dar através do sistema de Precatório. Veja-se sobre esse ponto que a Resolução 19/2007, do Senado Federal, em seu art. 1º, suspendeu a execução de parte do art. 14 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, referente à expressão em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE. Assim, o art. 14, da LC 76/93, agora, determina que o valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em Títulos da Dívida Agrária, apenas em relação à terra nua.Em face do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, bem como nas disposições constantes da Lei Complementar nº. 76/93, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e declaro como expropriado e incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel rural denominado Fazenda Maracy, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudos/SP, sob as matrículas 973 e 989, do Livro 02, ficha 01, com área de 1.003,32 hectares (conforme apurado no laudo pericial).Condeno o INCRA a indenizar a expropriada, pela área do imóvel, a título de terra nua, pelo valor de R$ 5.389.835,04 (cinco milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), os quais deverão ser pagos à desapropriada por Títulos da Dívida Agrária - TDAs, com o abatimento dos valores já custodiados na Caixa Econômica Federal. Em relação à diferença apurada em favor da Expropriada,

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