Página 429 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Súmula/TST nº 297 e divergência jurisprudencial). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR -NÃO CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA (alegação de violação aos artigos , XIII e XVI, da Constituição Federal, e 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei nº 7.418/85, 2º, caput e § 1º, da IN/SRF nº 267/2002, 29, caput e parágrafo único, da CCT, contrariedade à Súmula/TST nº 366 e divergência jurisprudencial). Nos termos do artigo 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Processo Nº AIRR-000XXXX-73.2010.5.15.0088

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar