Página 27 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 18 de Setembro de 2014

5395337). Ademais, diante da necessidade da citação da ré na pessoa da sócia, demonstra que é verídica a afirmação do autor quanto ao encerramento das atividades da empresa. O não cumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador, faz com que estejam presentes os requisitos do Art. 483, d, da CLT. Assim sendo, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com a data 28.04.2014. Deverá a reclamada efetuar a anotação da baixa na CTPS do autor, consignando o dia 28.04.2014, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta e sob as penas do Art. 39 da CLT. Não há que se falar em salário do mês de maio/2014, haja vista a data da rescisão contratual. Com base no salário de R$1.139,00 (fl. 14 do PDF – id. 5395083), são devidas as seguintes verbas ao autor: aviso-prévio (30 dias); saldo salarial de abril/2014 (28 dias – conforme postulado); férias proporcionais de 2014/2015 (04/12) + 1/3; 13º salário proporcional de 2014 (05/12). Os reflexos no FGTS 8% + 40% serão apurados em item próprio.

DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT: Improcedem, em face da controvérsia estabelecida na lide, só agora dirimida, com a prolação da sentença.

DO FGTS 8% + 40%: Devida indenização direta do FGTS 8% + 40% s/ saldo salarial, aviso-prévio e 13º salário/14. Devida indenização direta da multa de 40% do FGTS depositado em contavinculada.

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