Página 1303 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

(fls. 24). Consigne-se que a espécie trata de inadimplemento relativo, não absoluto, fazendo-se então a notificação do corréu indispensável à rescisão do compromisso de compra e venda, inclusive para lhe possibilitar a emenda da falta, assegurandolhe o prazo de quinze dias para a purga da mora. Assim, a ausência da notificação prévia torna a autora carecedora da ação, por falta de um dos pressupostos de constituição válida do processo, cabendo ressaltar que a citação não supre a necessidade de prévia notificação. Nesse sentido: “Rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Compromisso de compra e venda entre particulares. Imóvel loteado. Sentença procedente. Ausência de interpelação prévia. Desentendimento dos requisitos da Lei nº 6.766/79. Pressuposto indispensável. Precedentes. Extinção sem julgamento do mérito” (TJSP Apelação nº 0001220-46.2011, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CAETANO LAGRASTA, j. em 03/04/2013). “Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração da posse. Descumprimento contratual baseado no inadimplemento de parcelas do preço. Necessidade de constituir o devedor em mora. Art. do Decreto-lei 745/69. Ausência de prévia constituição em mora. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Provido o recurso da ré Cristiane e prejudicado o apelo do réu Vitor” (TJSP Apelação nº 912XXXX-12.2009.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HELIO FARIA, j. em 05/12/2012). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Carência da ação por falta de notificação prévia - Imprescindibilidade da notificação, eis que o autor busca a rescisão do contrato pelo alegado atraso dos compradores no pagamento das parcelas contratadas - Protesto de notas promissórias de parte do preço que não produz os mesmos efeitos da interpelação - Notificação que apenas se dispensa quando a ação for ajuizada pelo comprador em face do vendedor ou então, por desvio de finalidade do imóvel (o que não é a hipótese dos autos) - Preliminar acolhida - Sentença reformada para decretar a extinção do feito sem julgamento do mérito - Recurso provido” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 381.276-4/3-00, Rel. Des. Salles Rossi, j. 30.11.2006). Face ao exposto, DECLARO EXTINTA esta “ação ordinária de rescisão contratual c/c reintegração de posse, perdas e danos e obrigação de fazer” promovida por V.L.V. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra EDUARDO LEMES RUFO e CARINA RIBEIRO DE LIMA RUFO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as verbas envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do respectivo desembolso e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 20, § 4º, do CPC), corrigidos a partir desta data até seu efetivo pagamento. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. - ADV: ROBERTO GRISI (OAB 122810/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP)

Processo 100XXXX-82.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - JEFERSON MOYSES RONCATO - - JONAS AUGUSTO RONCATO - Itaú Unibanco SA - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): “ao autor para replicar no prazo legal” - - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP)

Processo 100XXXX-40.2014.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - NEW CANDY PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA ME - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos a parte autora formulou sua desistência, revelando notar que tal desistência independe de ser tomada por termo nos autos. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a desistência em apreço, declarando extinto este processo de conhecimento, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. e C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

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