Página 88 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Setembro de 2014

a Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provi- soriamente os efeitos do ato impugnado. No caso sub judice, não trouxe o impetrante fundamento relevante que justifique a concessão da liminar almejada. Inicialmente, cumpre registrar que não existe nos autos cópia da decisão exarada pela Comissão avaliadora do certame, o que impede aferir como foi realizada a verificação da condição de afrodescendente do candidato. De acordo com a Lei Estadual nº 14.274/2003, três são os critérios para que seja o candidato à vaga em concurso público seja considerado afrodescendente, nos termos do art. 4º; "Art. 4º. Para efeitos desta lei, considerar-se-á afro-descendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra." Da atenta leitura desse dispositivo conduz à conclusão que, além da declaração prestada pelo próprio candidato, deve ser aferida a etnia negra e a cor da cútis preta ou parte. Disto decorre que a previsão em edital da criação de comissão especialmente designada para examinar cada um dos candidatos que se autodeclarem afrodescendentes não viola a legislação estadual. Ao revés, a mesma Lei Estadual prevê que o candidato submeter-se-á às sanções cabíveis, caso constatada a falsidade na declaração, dentre as quais se inclui a anulação da inscrição para o concurso, conforme art. 5º, II: "Art. 5º. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda: II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes." Assim, o fato de um dos artigos da legislação prever que o candidato poderá concorrer mediante declaração de sua condição de afrodescendente não acarreta a impossibilidade de verificação do conteúdo declarado, pelos membros de comissão destinada para este fim. Isto porque, o critério adotado pela Lei considera o fenótipo do indivíduo que se declara afrodescendente, e não suas origens familiares. Vale dizer: é irrelevante se parentes do candidato possuem a tez negra ou parda, se o próprio candidato não a possuir. Nesse sentido: "EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. COTA RACIAL. SUBCOMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AFRODESCENDÊNCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO, POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO ART. 4º DA LEI Nº 14.273/2003. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIOS POLÍTICOS DO LEGISLADOR QUE NÃO PODEM SER DISCUTIDOS NO ÂMBITO DO PRESENTE" WRIT ". COR" NEGRA "OU" PARDA "NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. a) O critério legal estabelecido na Lei 14273/2003 para a verificação da afrodescendência justo ou não, adequado ou não -, considera o fenótipo do indivíduo que se declara afrodescendente, e não suas origens familiares, sendo evidente que a auto-declaração do candidato não veda a verificação do conteúdo declarado, pelos membros da Banca do Concurso. b) Sendo o critério o fenótipo e não o genótipo do indivíduo, não servem como prova a juntada de fotografias de ascendentes e outros familiares negros ou pardos, se nelas não se constata," ictu oculi ", a mesma característica no candidato que se declarou afrodescendente. c) Tampouco pode ser tida como prova pré-constituída a declaração unilateral, emitida por Instituição privada de Ensino Superior, que informa ter o Apelado se declarado"pardo"para fins de ingresso no sistema de cotas, mormente se essa qualidade seja na cor da pelé, seja em traços faciais característicos não é observada na cópia da cédula de identidade juntada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO." (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 843110-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 27.03.2012) Por sua vez, a análise realizada pela comissão, embora a possua caráter subjetivo, não é singular, mas sim plural, tanto que realizada por cinco membros. Dois deles, inclusive, integrantes da Associação Cultural de Negritude e Ação Popular dos Agentes de Pastoral de Negros - ACNAP (fl. 41-TJ). Registre-se, ainda, que aliado ao entendimento da Banca examinadora, não trouxe o candidato impetrante nenhum outro documento que pudesse desconstituir o ato administrativo que o eliminou do certame, que goza de presunção relativa de veracidade. Não passa despercebido, ainda, que a aferição se o candidato é ou não afrodescendente implicaria em indevida inserção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Não é dado ao Poder Judiciário rever as conclusões dos órgãos administrativos, sob pena de caracterizar violação ao princípio da separação de poderes. A decisão judicial, portanto, deve ficar adstrita ao exame da legalidade do ato administrativo. Na lição de Hely Lopes Meirelles, controle de mérito "é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 663). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo" (AgRg no RMS 19372/PE, 6ª Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe 13/06/2012). Por tais razões, não há que se falar, nessa análise de cognição sumária, em direito líquido e certo do candidato a concorrer às vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes, pois não verificada desde logo essa condição em relação ao impetrante. Do exposto, deixo de conceder a liminar requerida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso de Técnico Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cópias necessárias, para prestar informações no prazo de dez dias, de acordo com o art. , inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Paraná, enviando cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. , inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Prestadas as informações, intime-se a impetrante para replicar, em cinco dias, conforme art. , inciso LV, da Constituição Federal e artigo 177, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista a douta Procuradoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Curitiba, 9 de setembro de 2014. NILSON MIZUTA Relator

0027 . Processo/Prot: 1271604-8 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/332508. Comarca: Jandaia do Sul. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-87.2014.8.16.0101 Interdição. Agravante: Felipe Marlon Laurentino Alves, Leandro Sobrero Pereira Pinto. Advogado: Ezílio Henrique Manchini. Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Mansur Arida. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar