Página 1530 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

resume aos honorários de sucumbência (valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo para eventual impugnação será contado a partir da data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à(s) parte (s) vencedora (s) pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da (s) parte (s) credora (s), sendo que esta (s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no art. 917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivemse. - ADV: EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), JOÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 257671/SP)

Processo 000XXXX-57.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Naiara Aparecida Francisco - Cielo S/A - Vistos. Trata-se de “ação de obrigação de fazer c.c. Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais”. As partes se compuseram amigavelmente. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (fls.141/142). Observo que houve comprovação do cumprimento do acordo (fls.147/148). Assim, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito. Considerando o disposto no art. 503 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. Assim, após as providências de praxe, com a publicação desta decisão, os autos deverão ser imediatamente arquivados. Sem honorários de sucumbência, diante do acordo entabulado. Nos termos do § 2º, do art. 26, do Código de Processo Civil, considerando que houve transação e as partes não dispuseram sobre as despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre os polos da ação. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a (s) parte (s) autora (s). P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.; PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$400,00; Ao Estado: valor corrigido R$407,85 (Guia Dare -Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70 (01) volume (s) (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZ CARLOS DA MOTA SILVA (OAB 296838/SP)

Processo 000XXXX-57.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003696) - Procedimento Ordinário - Fiscalização - Departamento Nacional de Produção Mineral Superintendencia Sp - Ronaldo Faria de Mendonça e outro - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, por estarem ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pelas partes requeridas. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação acima. Oficie-se ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL para que promova as medidas administrativas e judiciais cabíveis em face dos requeridos, inclusive para cassação do alvará nº 9.178 e revogação de qualquer autorização de pesquisa e exploração de recursos minerais concedida com base em tal documento. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: VALDIR EDUARDO MACEDO FILHO (OAB 263279/SP)

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