Página 1890 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

Já dizia LAFAYETTE alimentos são tudo que é necessário para o sustento, vestuário e educação (Direito de Família), ou, segundo, ORLANDO GOMES são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-la por si, ou então, são auxílios que mutuamente se devem os parentes, abrangendo não só o fornecimento de alimentação, propriamente dita, como também habitação, vestuário, diversões e tratamento médico (grifei). No dizer de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO trata-se de uma prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que a pessoa possa atender às necessidades da vida. É cediço que o dever de sustento decorre do poder familiar, não podendo os pais furtar-se a esse dever, conforme determina o artigo 1696 do CC/2002: “O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. O dever de sustento cessa apenas com a maioridade do filho. Porém, como no caso em tela, se o filho ainda necessitar de alimentos, seu direito resulta da relação de parentesco, cabendo-lhe provar a sua necessidade, conforme restou provado nos autos, através os documentos juntados. Ademais, a prestação de pensão alimentícia devida ao autor, que permanece sob a guarda da genitora, é obrigação do réu, que a ela não poderá furtar-se, pois este também tem obrigação de auxiliar no sustento do requerente. Assim, é certo que o autor despende gastos com educação, alimentação e vestuário, o que independe de prova, pois decorre da experiência humana (art. 335, do CPC). Indo avante, o art. 226, § 5.º, da Constituição Federal instituiu o princípio igualitário entre os cônjuges, não mais pertencendo exclusivamente ao pai o dever de sustentar os filhos, mas sim a ambos os genitores é incumbido o dever de sustento, guarda e educação do filho, mas isso não quer dizer que o ônus tenha ficado só com a genitora, como está acontecendo. Ambos são os responsáveis pela criação da criança. Demonstrado o valor moral inarredável do réu em auxiliar no custeio do sustento e formação do infante, cumpre agora analisar o quantum a ser pago por ele, uma vez que estando o autor sob a guarda fática da mãe, incumbe a ele prestar assistência material ao filho. Importa salientar que a demanda é de ordem pública, de interesse de Estado, ao magistrado compete preservar esse dever amplo e elevado, que é a obrigação alimentar devida àquele que não tem condições de sobreviver pelo esforço próprio. Nesse sentido, é o entendimento do autor Yussef Said Cahali: “Por essa razão, orienta-se a doutrina no sentido de reconhecer o caráter de ordem pública das normas disciplinadoras da obrigação legal de alimentos, no pressuposto de que elas concernem não apenas aos interesses privados do credor, mas igualmente ao interesse geral, assim, sem prejuízo de seu acendrado conteúdo moral, a dívida alimentar ‘veramente interest rei publicae’; embora sendo o crédito alimentar estritamente ligado à pessoa do beneficiário, as regras que o governam são, como todas aquelas relativas à integridade da pessoa, sua conservação e sobrevivência, como direitos inerentes à personalidade, normas de ordem pública, ainda que impostas por motivo de humanidade, de piedade ou solidariedade, pois resultam do vínculo de família, que o legislador considera essencial preservar” (op. cit., p. 36). Deve-se levar conta, também, para se fixar o montante devido pelo requerido, deve-se levar em conta o binômio necessidade X possibilidade, conforme reza o art. 1694, parágrafo 1º do CC, in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A matéria posta em discussão e exame da questão ora apresentada se adstringe à proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É a regra do antigo artigo 400 do CC brasileiro, atual artigo 1694, parágrafo 1º do CC/2002 e que se encontra na generalidade das legislações. Assim sendo, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade. O referido diploma, conforme magistério de Aniceto Aliende, ‘deixa ao prudente critério do juiz a estimativa, para bem se pesem aquelas e estes (a necessidade do reclamante e a /possibilidade do obrigado de prestar alimentos)’ (Questões sobre alimentos. Ed. RT, 1996, p. 19). Os alimentos são devidos, desde que atendidos os requisitos legais e na exata proporção da equação acima apresentada” (RT 751/265). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é nesse sentido: “Alimentos. Critério da proporcionalidade. Dever de ambos os genitores. Os art. 400 (atual 1694 do CC) consagra a regra da proporcionalidade, isto é, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem presta. Embora o dever de sustento seja de ambos os genitores, cada qual contribuirá segundo suas possibilidades, impondo-se a quem aufere mais rendimentos maior parcela participativa” (Apelação Cível, Acórdão n.º 83427, 4a Turma Civel, Relator: Carmelita Brasil, Data: 26/02/1996) Quanto ao binômio necessidade/possibilidade, ensina Paulo Lôbo: “Exige-se a comprovação da necessidade de quem o reclama; não basta ser titular do direito. Em contrapartida, a necessidade de alimentos de um depende da possibilidade do outro de provê-los”. A exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não possa manter-se por si mesmo, ou com o seu próprio patrimônio, consoante dispõe o art. 1695, do Código Civil, o que resta indubitável nos autos, pois a autora é portadora de necessidades especiais, portanto, impossibilitada de prover seu próprio sustento. Conclui-se, dessa forma, que se faz presente o pressuposto da necessidade da alimentada. Quanto ao requisito possibilidade, o julgador deve observar a capacidade financeira do alimentante, ou seja, os recursos da pessoa obrigada a prestar os alimentos, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento. A prova produzida, englobadamente examinada, enseja o reconhecimento da parcial procedência da ação, sendo a solução mais justa a fixação dos alimentos no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos mensais, quando formalmente empregado, incidentes em 13º salário, ou de 50% do salário mínimo nacional em caso de desemprego, valor que satisfaz as necessidades da criança sem onerar demasiadamente o requerido. O mais não pertine. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos e fixo a pensão alimentícia devido ao autor pelo acionado em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, quando formalmente empregado, incidentes em 13º salário, desde que não seja inferior a 50% de um salário mínimo, e, em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos no patamar de 50% do salário mínimo vigente. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono do autor no máximo da tabela. Expeça-se certidão. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/ SP)

Processo 000XXXX-44.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Anulação - Ivonete Menezes de Santana Lacerda - -Adenir Lacerda - Domingos de Souza Neto - - Paulo de Souza - - José Alves dos Santos - - Lila dos Santos - Vista dos autos aos requerente para que se manifestem, em 05 dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça (fl.68), onde deixou de citar os requeridos: Paulo,José e Lila por serem desconhecidos no local. - ADV: ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/ SP)

Processo 000XXXX-16.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000550) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.S. - - M.M.S. - - F.M.L. - - M.O.K. - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)

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