Página 501 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 19 de Setembro de 2014

Com efeito, o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 determina o recolhimento de depósitos ao FGTS durante o período de afastamento do trabalhador vítima de acidente do trabalho, a este equiparadas as doenças do trabalho, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91.

Assim, comprovada a contribuição do trabalho para o acometimento de doença incapacitante, mantém-se a obrigação do empregador relativa aos depósitos do FGTS, sendo que o art. 476 da CLT, ao considerar "em licença não remunerada" o empregado em gozo de auxílio-doença, é plenamente compatível com a obrigação de recolhimento do FGTS, considerando que este não integra o conceito de "remuneração", nos termos do art. 457 da CLT.

No caso dos autos, restou constatada a ocorrência de doença relacionada ao trabalho. Portanto, são devidos os depósitos do período de afastamento.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar