Página 834 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

garantiu que não o estava dirigindo na ocasião. Indagado também quem seria o condutor, o autor indicou o outro rapaz que ali estava presente, cujo nome o depoente não se recorda. Perguntado se estava machucado, o autor respondeu que sim dizendo que o cinto de segurança o machucara, dizendo ainda que estava sentado no banco dianteiro do passageiro. Por sua vez, o condutor também foi indagado se estava machucado e respondeu negativamente, admitindo, porém, que também estava usando cinto de segurança, o que o depoente achou meio estranho em função do impacto do veículo no poste, que tombou sobre a via pública, tendo inclusive os fios se rompido. Solicitado, o autor da ação lhe mostrou o ferimento deixado pelo cinto de segurança, tendo então o depoente estranhado porque a marca se iniciava no ombro esquerdo e terminava nas proximidades do quadril do lado direito. Isso porque, se estivesse ele realmente sentado no banco dianteiro direito do passageiro, conforme informara anteriormente ao depoente, a marca do cinto seria exatamente em sentido contrário, ou seja, iniciando-se na altura do ombro direito e terminando nas proximidades da cintura do lado esquerdo...” (fls. 193/194). Aliás, aludidas observações da testemunha já nominada no tocante às marcas do cinto de segurança encontram inequívoca ressonância no “LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO” trazido às fls. 229, segundo o qual foi constatada pericialmente, no autor da ação, Paulo Araújo dos Santos, “lesão equimótica região lateral esquerda do pescoço região anterior tórax e hemitórax direito (sugerindo marca de cinto de segurança)”. Assim, mormente quando se aquilata que, malgrado a violência do impacto do veículo contra o poste de iluminação pública, que chegou a tombar, tendo inclusive os fios de energia elétrica se rompido, a testemunha José Onildo Pedroso de Souza, que houve por bem assumir a responsabilidade pelo evento, dizendo ser o motorista do automóvel, acabou não experimentando nenhuma lesão corporal, conforme atesta o “LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO” também encontrável às fls. 230, a conclusão é no sentido de que o condutor era mesmo, sem outra alternativa, o autor Paulo Araújo dos Santos. Assentada essa premissa, cumpre assinalar que o autor conduzia o veículo sem possuir habilitação legal para tanto, infringindo, assim, as leis de trânsito. Tal fato, por si só, seria suficiente, nos termos do contrato de seguro em questão, para excluir o direito à indenização securitária, conforme se observa de fls. 84. É de rigor, portanto, o desacolhimento do pleito indenitário deduzido pelo autor, que agravou intencionalmente o risco ao assumir a direção do veículo para o qual não possuía habilitação, mostrando-se razoável admitir que esse fato contribuiu eficazmente para o acidente, pois, sem causa aparente, acabou colidindo contra um poste de iluminação pública, a demonstrar falta de habilidade para conduzir o automóvel. Dessa forma, a atitude do autor tornou inválido o contrato de seguro, nos termos do artigo 762 do Código Civil, não lhe sendo possível, portanto, receber indenização porque agravou o risco. Confira-se, nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente jurisprudencial: “Apelação - Cobrança - Seguro de vida - Agravamento de risco caracterizado no caso concreto - Improcedência. Comprovado o efetivo agravamento do risco no caso sob exame, tendo em vista que o segurado morreu em decorrência de acidente de trânsito, quando conduzia motocicleta, na contramão de direção, em rodovia, sem possuir carteira de habilitação e sem outros equipamentos de segurança, não se há de falar em dever de indenizar - Porém, de reduzir-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, se fixados de maneira exagerada. Apelação provida em parte” (TJSP - Ap. nº 07306-27.201.8.26.002 - São Paulo - 30ª Câmara de Direito Privado -Rel. Lino Machado - J. 21.05.2014). Além disso, força se mostra convir que também contribuiu para o acidente a alcoolemia do autor, que, segundo atestado pelo “EXAME DE EMBRIAGUEZ - (Clínico/Químico)” juntado às fls. 228, encontrava-se “alcoolizado”, “na faixa de 5 a 10 decigrama litro” (os destaques são do original). Interessante mencionar, a título de ilustração, que a redação anterior do artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecia que “a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor”. Por outro lado, “a tabela abaixo, desenvolvida em pesquisa realizada pelo Instituto de Seguridad y Educación Vial da Argentina, apresenta relevantes informações a respeito das conseqüências da ingestão de álcool sobre a capacidade motora e sensorial dos motoristas: Alcoolemia Efeitos Risco (multiplicado por) 0,15 g/l sangue Diminuição dos reflexos. 1,2 0,20 g/l sangue Falsa noção de distância. 1,5 0,30 g/l sangue Subestimação da velocidade. 2 0,50 g/l sangue Euforia, aumento do tempo de reação. Diminuição da percepção de risco. 3 0,80 g/l sangue Perturbação de comportamento. Incapacidade de concentração. Falhas de coordenação neuromuscular. 4,5 1,20 g/l sangue Forte fadiga e perda da visão. 9 1,50 g/l sangue Embriaguez notória. 16 Fonte: ISEV: 2006. (www.isev.com.ar)” (TJDF - Recurso em Sentido Estrito nº 2009.04.1.006944-4 - Primeira Turma Criminal - Relª Sandra De Santis - J. 21.01.2010). Destarte, sou levado a considerar, com o devido respeito, que também houve quebra do contrato de seguro por estar comprovado que o autor se encontrava alcoolizado, o que veio a criar uma situação de risco, além do simples acaso. Nenhuma outra circunstância, exceto a inabilitação do autor para dirigir veículos automotores, é capaz de se colocar, ao lado do seu estado etílico, como sendo a causa geratriz do acidente. Consoante já teve oportunidade de proclamar a jurisprudência, “na análise da prova, o Juiz não pode se esquecer das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, artigo 335). Partindo-se disso e conforme indica a ‘natureza das coisas’, os efeitos do álcool no corpo humano levam invariavelmente à diminuição dos reflexos, prejudicando a coordenação motora. Daí, se o acidente aconteceu ‘durante o dia, com o tempo bom e o local desenvolvendo-se em linha, com visibilidade considerada boa’ (fls. 88), a única explicação razoável só pode ser a de que, de fato, ele foi motivado pela embriaguez do condutor, pois não há outros motivos capazes de explicar o verificado ‘descontrole direcional’ que levou o veículo a chocar-se contra a pilastra de um pontilhão existente no Km 550 da Rodovia Marechal Rondon, município de Guararapes-SP...” (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. nº 667.547 - Araçatuba - Rel. Gilberto dos Santos - J. 28.04.2003). Nessas condições, tenho para mim que a negativa de cobertura securitária era mesmo de rigor, tendo em vista as cláusulas excludentes expressamente ajustadas entre as partes (falta de habilitação e embriaguez - fls. 84). Diante de tais ajustes contratuais, que devem prevalecer em homenagem ao princípio “pacta sunt servanda”, é de se convir que a pretensão do autor não merece acolhida. E isso sobretudo porque “no campo contratual vigora o princípio da autonomia da vontade sujeitando-se as partes ao que foi livremente avençado ‘pacta sunt servanda’” (TJSP - Ap. Cív. nº 257.215 - São Paulo - Rel. Celso Bonilha - J. 06.04.1995), não podendo este princípio sequer ser abrandado, na espécie, como em alguns casos se admite, uma vez que as cláusulas contratuais já colocadas em destaque não se revelam, nem de longe, abusivas. Prevalece, então, o que foi realmente ajustado contratualmente entre as partes, de modo que “não se admite, à seguradora, a imposição de cobertura não contratada ou cobertura excluída antes do sinistro, por ofensa ao princípio do ‘pacta sunt servanda’” (TAMG - Ap. nº 0456665-8 - Ipatinga - 5ª Câmara Cível - Relª Hilda Teixeira da Costa - J. 12.08.2004). Daí, em suma, estar a demanda, no sentir deste Juízo, fadada ao insucesso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por eqüidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I.C.- CUSTAS AO ESTADO- r$ 842,79 - R$PORTE REMESSA/RETORNO- r$ 65,40. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JOSE ZONTA JUNIOR (OAB 131885/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)

Processo 002XXXX-37.2013.8.26.0071 (007.12.0130.022607) - Exibição - Liminar - Fabiano Ferreira - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Processo nº 966/2013 VISTOS. FABIANO FERREIRA ingressou com “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” contra BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, informando ter celebrado com esta contrato de financiamento/empréstimo para aquisição de veículo automotor, cuja cópia, entretanto, não lhe foi entregue no ato da negociação. Diversas vezes provocada, a requerida se recusou a tanto, tendo ainda

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