Página 835 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

se esquivado de receber pedido nesse sentido, razão pela qual houve por bem apresentar requerimento por escrito, via postal. Daí, como a requerida continua inerte, a razão da presente ação. Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 04/12. Citada para promover a exibição no prazo de 5 (cinco) dias ou contestar a ação, acabou a instituição financeira requerida por adotar ambas as alternativas, tendo então ofertado a contestação de fls. 25/26, sustentando, em resumo e no essencial, que, apesar de inexistir qualquer pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, voluntariamente exibe cópia do contrato, o que o faz às fls. 27/29, pelo que não deve responder pelas verbas sucumbenciais. Réplica às fls. 45. Processou-se, em apenso, “Impugnação ao Valor da Causa”, que restou desacolhida. É o relatório. D E C I D O. O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 812 do mesmo Estatuto, porquanto não há necessidade de se determinar a produção de provas em audiência. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos. Citada para promover a exibição pleiteada na inicial ou contestar a ação, optou a requerida por adotar ambas as alternativas, tendo então apresentado desde logo, com a resposta, os documentos de fls. 27/29. O autor, por sua vez, manifestando-se em réplica, acabou “informando que os documentos apresentados pela ré satisfazem a pretensão de direito material da parte autora e, já foram extraídas as cópias necessárias” (fls. 45). Por aí se vê que o autor admitiu, expressamente, ter a sua pretensão restado satisfeita com a apresentação dos documentos por parte da requerida. Colocada a questão nesses termos, cumpre sublinhar que, segundo os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, “a ação cautelar de exibição corresponde não à verificação da propriedade da coisa ou declaração de conteúdo ou falsidade do documento. Cuida apenas da ‘asseguração da pretensão a conhecer os dados de uma ação antes de propô-la...” (in “Processo Cautelar”, Editora LEUD, 4ª Edição, pg. 292). Bem por isso já se decidiu que, “uma vez cumprida a obrigação da medida cautelar de exibição de documentos não pode o magistrado examinar o mérito da pretensão, declarando a existência ou não de crédito, nos estreitos limites da cautelar” (TJSP - RT 615/61). Significa dizer que, tendo o processo atingido a sua finalidade, o que o próprio autor acabou reconhecendo explicitamente em sua réplica, impõe-se a sua extinção, solução essa, aliás, preconizada pela própria doutrina: “Com a exibição a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. cit., idem, pg. 296). A jurisprudência igualmente acentua que, “tendo o Réu acatado a determinação judicial e exibido os documentos reclamados, o feito há de ser julgado extinto com fulcro no artigo 269, II, do CPC, em face do reconhecimento da procedência do pedido” (TJDF - Ap. Cív. nº 47.399/98-DF - 1ª Turma - Rel. Eduardo Alberto de Moraes Oliveira - J. 09.03.1998), de sorte que, em suma, na espécie, perde relevo a contestação também ofertada pela requerida, devendo aqui ser simplesmente desconsiderada. Nada obstante, atento ao fato de que a requerida não hesitou, uma vez citada para os termos da presente ação, em apresentar desde logo, com a sua resposta, os documentos postulados pelo autor, sou forçado a concluir que não houve resistência à pretensão por este manifestada. E, consoante o posicionamento que reputo mais convincente e escorreito, “quando não ocorrer pretensão resistida prevalece o entendimento de que não cabe a condenação do demandado nas custas e honorários de advogado, devendo cada parte arcar com o que despendeu” (TJRS - Ap. Cív. nº 70.XXX.761.4XX - 16ª Câmara Cível - Rel. Paulo Augusto Monte Lopes - J. 27.02.2002). Também vigora, no particular, o entendimento de que “a verba honorária de advogado não incide em ação cautelar de exibição de documento, quando a requerida atende, de imediato, ao pedido do autor” (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. nº 529.663 - 8ª Câmara - Rel. Renzo Leonardi - J. 15.10.1998), situação essa verificada no caso dos autos. Confira-se, ainda a propósito, o v. acórdão que assim restou ementado: “HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE. Se o requerido cumpriu a obrigação que lhe incumbia, atendendo aos interesses do autor, não há lugar para a imposição da sucumbência, impondo-se, apenas, o pagamento das custas, a cargo do autor, uma vez que prevalecente o princípio do interesse” (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 601.813-00/5 - 2ª Câmara - Rel. Andreatta Rizzo - J. 23.04.2001). Tal solução se me apresenta mais adequada e justa quando levo em conta, ainda, que a possível recusa da requerida em fornecer cópia dos documentos ao autor na esfera administrativa, por certo ocorreu devido ao fato de não haver este se disposto a arcar com as tarifas pertinentes, de modo que, considerada a licitude da cobrança, que é prevista inclusive em resoluções do Banco Central do Brasil, nem mesmo pelo princípio da causalidade se pode carrear àquela os ônus sucumbenciais, na esteira, ainda, do seguinte precedente jurisprudencial: “A sentença julgou procedente o pedido e determinou que cada parte arque com as custas e despesas processuais que adiantou e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, disposição que deve ser mantida. É que se o apelado trouxe aos autos os documentos pretendidos pelo autor não se verifica resistência ao pedido, inexistindo conflitos de interesses pelo que não se pode cogitar de responsabilização do réu pelos encargos da sucumbência. Em sede de pleito cautelar de exibição de documentos, a incidência da verba honorária estará sempre condicionada à existência de uma situação contenciosa, assentamento que se extrai de posicionamento doutrinário (Yussef Said Cahali, in ‘Honorários Advocatícios’, 3ª Ed., p. 340). Exibindo o réu da medida cautelar os documentos pretendidos e resultando atendido o interesse do autor em constituir prova, não há margem para imposição de verbas da sucumbência, sendo de rigor apenas a imposição do pagamento das custas e despesas processuais ao próprio autor e cujo interesse foi atendido” (TJSP - Ap. c/ Rev. nº 004XXXX-69.2009.8.26.0071 - Bauru - 30ª Câmara de Direito Privado - Rel. Orlando Pistoresi - J. 06.07.2011). Os v. acórdãos que a seguir se colaciona também vêm ao encontro do que se afirma: “Medida cautelar. Exibição de documento. Se o pedido do autor é atendido pela ré logo após a contestação, inocorrendo, pois, litigiosidade, descabe a condenação em ônus sucumbenciais, devendo apenas o autor arcar com as custas processuais. Apelo provido em parte” (TJSP - Ap. nº 959.803-0/2 - 36ª Câmara de Direito Privado - Rel. Dyrceu Cintra - J. 20.07.2006); “Medida Cautelar de exibição de documentos - Honorários advocatícios - A condenação de honorários advocatícios de sucumbência ou da causalidade, em ação cautelar de exibição de documentos, deve vir comprovada pela resistência em exibir o documento pretendido - Resistência não comprovada - Documento exibido pela ré, após a contestação, não caracterizando resistência - Honorários indevidos nesta hipótese - Sentença mantida - Recurso negado” (TJSP - Ap. 001XXXX-02.2012.8.26.0071 - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel. Francisco Giaquinto - J. 07.11.2012); e, “Ação cautelar de exibição de documento. Sucumbência e causalidade. Ré exibe os documentos em contestação, sem resistir à lide. Aplicação do princípio da causalidade, em detrimento do princípio da sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido” (TJSP - Ap. nº 001XXXX-82.2010.8.26.0071 - Bauru - 28ª Câmara de Direito Privado - Rel. Júlio Vidal - J. 20.02.2013). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando, porém, de condenar a requerida ao pagamento dos encargos sucumbenciais, arcando cada uma das partes com as eventuais custas/despesas que adiantou, bem assim com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. P.R.I.C.- custas de preparo de apelação -R$ R$ 511,15- porte remessa/retorno- R$ 65,40 - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/ SP)

Processo 002XXXX-76.2013.8.26.0071 (007.12.0130.024719) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (brasil Sa - Alvaro Lima e outros - processo 1101/2013- Regularizar a representação do (a) exequente, em cinco (5) dias, sob as penas previstas nos artigos 13 e 37 do CPC. (recolher Taxa da OAB). - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 139880/MG), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

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