Página 2605 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

Processo 100XXXX-40.2014.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.T.S. - T.A.O. - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Conquanto seja absolutamente louvável a pretensão deduzida pelo autor, as peculiaridades do caso “sub judice” não recomendam a imediata alteração da guarda do infante. No caso em análise, não se vislumbram os requisitos legais autorizadores da pretensão do autor, pelo menos em sede de antecipação de tutela, não tendo sido demonstrada a existência dos requisitos do artigo 273 do C.P.C. Destarte, é conveniente que se aguarde a regular dilação probatória, com a realização das imprescindíveis provas técnicas, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pelo requerente. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLEUSA LAVOURA LIMA (OAB 74535/SP)

Processo 100XXXX-42.2014.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.A.S.S. - W.S. - Defiro a gratuidade processual a autora. Anote-se. Nada obstante o dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no artigo 1.566, do Código Civil, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da autora, pois estes, diante da regra constitucional de igualdade absoluta entre homem e mulher, dependem de prova de efetiva necessidade por parte do cônjuge, o que não vislumbro por ora. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 19 de janeiro de 2015, às 16 horas. CITE-SE e INTIME-SE a (o) ré(u) acima qualificada (o), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. INTIME-SE a autora, por carta. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Paulo Portela, s/nº, sala 36, Jardim Paulista. - ADV: LILIAN RENATA FERRAZ PATRICIO (OAB 124226/SP)

Processo 100XXXX-65.2013.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - SERGIO LIZARDO VIRGINIO - VICENTE DE PAULA - Vistos. INTIME-SE o (a) requerente para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: LÉIA DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 206456/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar