Página 315 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Setembro de 2014

da Criança e do Adolescente menciona que só há que se falar em internação se ocorrer o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; e)-para que haja a possibilidade da medida extrema, é necessário que o adolescente tenha descumprido a medida anteriormente imposta por, no mínimo, três vezes, o que não se verifica no caso em apreço. Ao final, requer a concessão de liminar para cassar a decisão que decretou a internação-sanção. Ainda, a intimação pessoal da defensoria pública para que tome ciência do julgamento do presente pedido. II. A liminar não pode ser concedida, pois inexiste, num primeiro momento, ilegalidade a ser sanada pela via do presente habeas corpus. Inicialmente, cumpre observar que, em relação ao argumento de que o adolescente estaria aguardando vaga em cadeia pública, consigne-se que, em contato telefônico com a Vara da Infância e da Juventude, obteve-se a informação de que o paciente não mais se encontra no respectivo local, tendo em vista sua liberação ante ao respeito do prazo de cinco dias estipulado na Lei 8.069/90. Pois bem. Diante da ausência de cumprimento da medida de semiliberdade, tendo em vista que M. S. S. Faria evadiu-se da Casa de Semiliberdade do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a MMª Juíza de Direito entendeu por bem aplicar a medida de internaçãosanção, motivando a decisão da seguinte forma: "Este Juízo julgou procedente a representação em desfavor do adolescente, aplicando a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, mas não excedente a três anos (movimento 1.6). A Casa de Semiliberdade Masculina de Curitiba informou que o adolescente evadiu-se no dia 26.01.2014, vez que não retornou de sua visita familiar (movimento 13.1). Foi designada e realizada audiência de justificação, oportunidade em que o jovem e sua genitora foram ouvidos (movimento 22.1). O Ministério Público se manifestou pela aplicação da medida da internação-sanção (movimento 24.1). A Defesa se manifestou pela manutenção da medida socioeducativa aplicada na sentença (movimento 33.1). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o pedido de internação comporta deferimento. Consoante o disposto no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os requisitos para a decretação de tal medida se fazem presentes, eis que ao adolescente foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, mas esse a descumpriu voluntariamente. Vale ressaltar que ao adolescente restou oportunizada ampla defesa para justificar o descumprimento ou trazer algum elemento modificador de sua realidade processual. Todavia, na audiência de justificação, se limitou a dizer que" Ficou duas semanas na Casa de Semiliberdade, voltou para sua casa, não retornando mais a Casa de Semiliberdade ". Ante o exposto, determino a internação do adolescente M. S. S. Faria, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, devendo ser apresentados relatórios mensais de acompanhamento. (...) (fls. 100/101). Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a MMª Juíza a quo designou nova audiência de justificação para o dia 03 de setembro, às 15h30min, onde ratificou a decisão anteriormente determinada - internação-sanção - , em razão da justificativa apresentada pelo adolescente. Por importante, transcreve-se a referida justificativa do paciente presente à fl. 133:"Que se evadiu da Casa de Semiliberdade porque o adolescente Ruan lhe jogou água enquanto dormia, e depois o ameaçou; que permaneceu na casa por 15 dias; que não cometeu nenhum outro ato infracional, está estudando e que se voltar a casa de Semiliberdade irá dar continuidade ao cumprimento". Destaque-se que a decisão proferida pela autoridade coatora está suficientemente motivada pelo fato de o adolescente descumprir a medida anteriormente imposta ? e sem apresentar uma justificativa plausível. Sobre o tema, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO INSTRUMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EVASÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DA LEI N.º 8.069/1990. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES AO TEMPO DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA MEDIDA IMPOSTA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. POSSIBILIDADE PELO PERÍODO MÁXIMO 3 (TRÊS) MESES. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 2. Considerando que, na espécie, o adolescente foi representado por ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - praticado sem grave ameaça ou violência à pessoa - e não havia, quando da sentença, notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves, inviável aplicar a regra prevista no art. 113 c/c o art. 99 da Lei n. 8.069/1990, substituindo-se a medida de semiliberdade por internação por prazo indeterminado, sendo possível apenas a regressão fundada no art. 122, III - que se limita ao prazo máximo de 3 (três) meses. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para cassar a decisão do Juiz da Vara Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Recife, e determinar ao magistrado que, na nova decisão, avalie livremente a possibilidade de aplicação da internação-sanção pelo período máximo de três meses. (HC 286.407/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) [destacou-se]. Ademais, realce-se que, em observância ao art. 43 da Lei nº 12.594/12 (SINASE), a reavaliação da medida pode ocorrer a qualquer tempo, in verbis: "Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. § 1o Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. § 2o A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. § 3o Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. § 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei". Em conclusão, diante do fato de que a Magistrada justificou a aplicação da medida de internação-sanção pelo descumprimento da medida anteriormente imposta e observou os trâmites legais para regressão da medida socioeducativa, por ora, é de se indeferir a liminar. Ressalta-se que o adolescente não se encontra com sua liberdade restrita, tendo em vista o não cumprimento do segundo mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor. III. Desse modo, INDEFIRO a liminar pleiteada, devendo a autoridade intimar pessoalmente o defensor público. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas em cinco (5) dias, sendo que a presente decisão valerá como ofício. Com as informações nos autos, abra-se vista à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. Intimem-se. Curitiba, 16 de setembro de 2014. José Maurício Pinto de Almeida Relator

0023 . Processo/Prot: 1277515-0 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2014/346773. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 000XXXX-49.2014.8.16.0129 Ação Penal. Impetrante: Wisley Rodrigo dos Santos (Defensor Público). Paciente: Ademar Barbosa Pereira (Réu Preso). Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. José Mauricio Pinto de Almeida.

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