de empregados (percentual mínimo legal), chega-se a um total de 6, que refere-se à quantidade mínima de menores aprendizes que deveriam ser contratados na empresa ré.
Ante constatação da irregularidade da contratação dos aludidos menores, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação e pleiteou o seguinte (fl. 16), in verbis:
2) A confirmação da tutela antecipada e a condenação em definitivo da empresa Requerida na obrigação de empregar e matricular adolescentes aprendizes no percentual de até 15% do número de trabalhadores, em cumprimento ao disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), por aprendiz que deixe de contratar (art. 461, § 4º, do CPC), valor este reversível ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente (Lei Federal 8.069/90, art. 88, inc. IV, e Lei Estadual 9.831/93, art. 9º), em conformidade com o art. 13 da Lei 7.347/85, e, na hipótese de extinção desse Fundo, para outro que venha a lhe substituir e, caso não instituído, para o Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT.