Página 539 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2014

estar inserida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem em contrato de adesão não a torna nula. E no caso concreto, não há qualquer indício de vício a macular a manifestação de vontade dos fiadores que pactuaram expressamente tal renúncia, de modo que devem ser reconhecidos devedores solidários, legitimando sua inclusão no polo passivo. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça Paulista em casos análogos: “Ação de cobrança. Contrato para Desconto de Títulos. Regularidade da citação editalícia. Réus revéis representados por Curador Especial. Inexistência de abusividade, ainda que inserida em contrato de adesão, da cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem e a colocação dos fiadores na condição de devedores solidários. Licitude dos valores cobrados a título de remuneração do banco pelo serviço de desconto de títulos, bem como a título de tarifas aplicáveis à operação. Possibilidade do emprego da comissão de permanência, vedada sua cumulação com a correção monetária e quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, bem como a cobrança superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previsto no contrato, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato Impossibilidade de incidência dos juros moratórios e da multa moratória. Ação procedente em parte. Recurso parcialmente provido. [...] Não é abusiva, ainda que inserida em contrato de adesão, a cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem e a colocação dos fiadores na condição de devedores solidários. À míngua de efetiva demonstração de vício de vontade ou de consentimento, a declaração dos fiadores tem plena validade. Não se trata de renúncia a direitos indisponíveis, como sustentado pelos apelantes. [...]” (Apelação nº 010XXXX-51.2006.8.26.0100. 12ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Márcia Cardoso. Data julgamento: 22/04/2014) “Ação declaratória de inexigibilidade de contratos bancários de empréstimos financeiros c.c. consignação em pagamento e dano moral. Reconhecimento pela autora apelante, no decorrer do processo, quanto ao fato de ter firmado outros contratos com o réu na condição de fiadora e principal devedora de terceiro. Renúncia ao benefício de ordem da fiança. Validade. Encargos decorrentes da mora com previsão contratual Instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros (Súmula nº 596 do E. S.T.F.)- Legalidade da cobrança de capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após a introdução da MP 1963-17/2000 desde que expressamente prevista - Comissão de permanência Cobrança autorizada pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça Valor que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, bem como da multa contratual Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido, com observação. [...] Não há qualquer ilegalidade ou abusividade na disposição contratual que prevê a renuncia ao benefício de ordem do fiador, atraindo a norma disposta no artigo 828 Código Civil, que prevê o não aproveitamento do benefício ao fiador que se obrigou como principal pagador e renunciou ao benefício de ordem. [...] Ora, se a autora apelante, na qualidade de fiadora, firmou os pactos sem observar atentamente as cláusulas contratuais neles contidas, deverá arcar com o ônus da sua conduta e, se assim lhe aprouver, voltar-se contra o seu afiançado. [...]” (Apelação nº 002XXXX-10.2011.8.26.0011. 14ª Câmara de Direito Privado.RELATOR Márcia Dalla Déa Barone. Data julgamento: 30/07/2014) “APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO Pactuação expressa nos casos de ocorrência de mora Admissibilidade. BENEFÍCIO DE ORDEM Cláusula de renúncia Solidariedade passiva dos fiadores pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas Exigibilidade total ou parcial da dívida de qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. NEGATIVAÇÃO Exercício regular de direito do credor Inexistência de abusividade ou coação Precedentes jurisprudenciais. PLEITO DE RETIRADA DE REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES AO ARGUMENTO DE QUE CARECE O DÉBITO DE LIQUIDEZ E CERTEZA Argumentos que não convencem Independente de ser certo e líquido o débito, o fato é que os recorrentes, fiadores, não negam o inadimplemento Indeferimento do pleito que é de rigor. RECURSO DESPROVIDO”. (400XXXX-75.2013.8.26.0577 Apelação / Bancários. Relator (a): Sérgio Gomes. 37ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 20/05/2014) Estando em termos a petição inicial e sendo os requeridos partes legítimas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, porque as alegações das partes geram questões solucionáveis pelas provas existentes nos autos, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Pois bem. A ação é procedente. II - Da capitalização mensal Não prospera a tese dos requeridos segundo a qual a capitalização mensal de juros seria vedada no presente caso, pois, à luz da mais recente jurisprudência consolidada, tal prática é permitida quando expressamente pactuada e desde que haja autorização legal para tanto. Vejamos. Quanto à capitalização de juros, o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 autoriza que ocorra com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Este é o entendimento pacificado, à luz da atual jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA STF/284. APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. [...] 4.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção.[...]. 6.- Agravo Regimental impróvido”. (AgRg no AREsp 508.979/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014) E, ainda sobre o tema, o mesmo C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a capitalização de juros é admitida quando expressamente prevista no contrato (REsp 1.302.738-SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 03.05.2012, DJE 10.05.2012), elucidando, ainda, que, para configuração da capitalização expressa, basta a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, relator Min. Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.12, processado no rito do art. 543-C, CPC recurso repetitivo). No presente caso, o contrato foi celebrado em 15/01/2009 (fls. 15) - portanto, na vigência das disposições normativas citadas - sendo que sua cláusula sétima (fls. 10) previu expressamente a capitalização - pois fixou taxa mensal de juros em 2,264% e anual em 30,82%. Ademais, para a caracterização da abusividade da taxa de juros pactuada, é imprescindível a comprovação da discrepância em relação aos valores médios praticados no mercado financeiro, o que não se verificou in casu. A propósito, nos Tribunais Superiores, em tempos passados, já se mostrava sólido o entendimento segundo o qual a limitação constitucional da taxa de juros em 12% ao ano não era autoaplicável, o que foi expressamente estabelecido pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal, que incorporou integralmente a redação da Súmula nº 648, da mesma Corte Constitucional: “7. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Ainda sobre a capitalização de juros, cumpre relembrar, também, o entendimento pacificado no mesmo Pretório Excelso por meio de sua Súmula de número 596, ora transcrita: “596. As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Por fim, com o escopo de afastar qualquer dúvida sobre a regularidade da cobrança dos juros no caso em tela, segue transcrito trecho de recentíssimo julgado do E. Tribunal de Justiça Paulista, extremamente elucidativo em relação a tal questão: “[...] Quanto à taxa de juros ajustada nos contratos bancários, é de livre pactuação e a capitalização de juros, ainda

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar