Página 533 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Setembro de 2014

se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Comuniquese à Distribuição, TRE, Receita Federal, Fazenda Pública do DF, Secretaria de Segurança Pública e INI, informando a alteração do nome do requerente. Sentença proferida com Força de Mandado Judicial. Expeça-se Mandado de Averbação em relação ao assento lavrado em cartório situado fora do Distrito Federal. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/09/2014 às 19h52. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito jjr .

Nº 2014.01.1.098877-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: JULIA RAMOS BRAUNA. Adv (s).: DF038635 - Aline Vieira da Silva. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. OUTROS NOMES: J.R.B.. Adv (s).: (.). JULIA RAMOS BRAÚNA, devidamente representada, formulou pedido de alteração de seu registro de nascimento para incluir o sobrenome paterno BARBOSA. Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido à fl. 23. É o relatório. Decido. A certidão de nascimento da requerente à fl. 09 comprova que a mesma é filha de OLÍVIO BRAÚNA BARBOSA e TÂMARA RAMOS DOS SANTOS, tendo sido registrada com apenas um patronímico, o que justifica a pretensão da requerente em ostentar o sobrenome "BARBOSA". O acréscimo do sobrenome paterno proporcionará a requerente uma melhor identificação familiar. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de JULIA RAMOS BRAÚNA (fl. 09) e passe dele a constar que a registrada se chama "JULIA RAMOS BRAÚNA BARBOSA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da alteração ora formulada, o senhor Oficial do Cartório Civíl competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Custas ex lege, eis que a gratuidade foi deferida indevidamente à fl. 18. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/09/2014 às 19h57. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito jjr .

Nº 2013.01.1.049490-5 - Registro de Nascimento Tardio - A: LUIZ SIQUEIRA DA ROCHA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. LUIZ SIQUEIRA DA ROCHA requereu seu registro tardio de nascimento perante o Oficial do 6º Ofício de Registro Civil de Samambaia/DF. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido às fls. 24/25. É o relatório. DECIDO. De acordo com o documento de fl. 07, o requerente teria sido registrado no Ofício de Registro Civil da cidade de Caucaia/CE. Contudo, às fls. 10 e 11, os Ofícios Registrais onde poderia ter sido registrado o requerente certificaram a inexistência de registro de seu nascimento. Tal fato prova que a certidão de nascimento foi expedida sem lastro, fruto de corriqueira prática ilegal de entregar certidão sem o prévio assento. Assim, o registro tardio de nascimento deve contemplar elementos de identificação fundamentais que já estavam estabelecidos, quais sejam aqueles firmados nos documentos de fls. 07 e 22. Não há nos autos indícios de má-fé ou que a medida pleiteada poderá causar prejuízo de terceiros. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e DETERMINO, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 6.015/73, que se proceda ao registro de nascimento de LUIZ SIQUEIRA DA ROCHA para que dele conste os seguintes dados: Registrando: LUIZ SIQUEIRA DA ROCHA, nascido em 06 de outubro 1927, em Caucaia, Ceará, nacionalidade brasileira, sexo masculino, filho de João Siqueira da Rocha e Maria da Conceição Rocha. Determino a lavratura do registro de nascimento no Cartório do 6º Ofício de Registro Civil de Samambaia/DF. Sem custas. Transitada em julgado expeçamse as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, segunda-feira, 22/09/2014 às 19h03. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .

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