Página 90 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Setembro de 2014

0017159-76.2XXX.403.6XX0 - MARIANA VIANA CALDIN (SP084466 - EDITE ESPINOZA PIMENTA DA SILVA) X REITORA DO CENTRO UNIVERSITARIO DAS FAC METROPOLITANAS UNIDAS - UNIFMU Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA VIANA CALDIN, visando a obtenção de provimento jurisdicional que determine imediatamente, que a Universidade permita a efetivação da matrícula para o ingresso do impetrante nos períodos do curso de cada um dos conforme contrato assinado no ingresso da Universidade, que por culpa do impetrado que negou-se a proceder as rematrículas tendo em vista o inadimplemento dos impetrantes (sic).Fundamentando seu pedido, aduz a impetrante que em razão de dificuldades financeiras e aumento abusivo das mensalidades, viu-se impossibilitada de saldar as mensalidades assumidas perante a faculdade.Sustenta que vem tentando, sem sucesso, efetuar negociação de dívidas pendentes para realização de renovação de matrícula com a instituição impetrada, todavia, a direção do Setor de Negociação vem obstando a realização de acordo vez que, a cada dia vem colocando informações divergentes através de seguranças e lembretes sem assinaturas colados no portão do referido setor.Afirma que após várias tentativas de realizarem acordo, os alunos da instituição de ensino lavraram o Boletim de Ocorrência n.º 3641/2014 para garantirem o seu direito a educação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a decidir.A concessão de provimento liminar depende da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.É o caso de indeferimento da liminar.A educação superior de serviço público prestado pelo Estado e franqueado à iniciativa privada, sob regime de mercado, independentemente de concessão ou permissão. Todavia, em atenção ao interesse público relativo à promoção do direito fundamental à educação, está sujeita a regime jurídico especial, bem como a autorização e avaliação pelo Poder Público, restringindo, legitimamente, a livre iniciativa.Não obstante, trata-se de contrato de prestação de serviços.O contrato é fonte de obrigação. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação.Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. De outro lado, este princípio não é absoluto, sofrendo limitações em favor da ordem pública e dos princípios da socialidade e eticidade, dos quais derivam os da boa-fé contratual e função social.Tratando-se de contratos de educação superior, cujo interesse social é patente, voltado à promoção de direito fundamental, estas limitações são mais intensas, devendo as cláusulas contratuais observar estritamente os parâmetros legais estabelecidos à época de sua celebração, sob pena de nulidade insanável.Assim, se de um lado tem o estudante o dever de observar de boa-fé as cláusulas contratuais às quais aderiu de livre vontade, na celebração do contrato e em sua execução, de outro tem a Universidade o mesmo dever, além do de propô-las nos estritos termos da legislação pertinente à espécie no momento de sua celebração e execução.Ressalte-se, ademais, que ao presente caso aplica-se o CDC.O conflito aparente de normas entre as disposições da Lei 8.078/90 e da lei 9.870/99 deve ser resolvido pelo princípio da prevalência da Lei Especial. Destarte, havendo disposição de lei específica da lei das anuidades sobre determinada matéria, deve esta ser aplicada, não podendo prevalecer o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor (o qual goza da mesma hierarquia de lei ordinária) afaste tal aplicação. Nessa esteira, sendo o serviço de educação superior prestado pela iniciativa privada oneroso, tem a Impetrada o direito de interromper os serviços em caso de inadimplência, desde que não se prejudique o semestre letivo em curso, nos termos dos arts. e , , da Lei n. 9.870/99:Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo

quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) Sendo incontroverso o inadimplemento da impetrante, é direito da impetrada a não renovação da matrícula, sem prejuízo de eventual direito à restituição dos valores relativos à matrícula e mensalidades do semestre em curso, pelas vias própriaSAdemais, no tocante à alegação de que a faculdade está dificultando a realização de acordo, importante ressaltar que o credor não está obrigado a celebrar acordo com o devedor.Posto isso, não há verossimilhança das alegações.Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar.Oficie-se à Autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0017240-25.2XXX.403.6XX0 - QUANTA TECNOLOGIA ELETRONICA IND E COM LTDA.(SP226741 -RICARDO AUGUSTO DA LUZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO RelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada pela autora objetivando

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