Página 854 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Setembro de 2014

desde o requerimento administrativo indeferido (DER), de aposentadoria especial, ou, de forma eventual, de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta, em apertada síntese, que nasceu em 4 de junho de 1961, e que, em 23 de agosto de 2010, requereu, ao INSS, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ali provando haver trabalhado, em condições especiais, por 26 anos, 1 mês e 15 dias. Contudo, explica que o requerimento foi indeferido por não contar período contributivo bastante. Diz que o INSS se recusou a considerar especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 1.º novembro de 1978 a 31 de janeiro de 1983, de 26 de janeiro de 1999 a 2 de abril de 2003, de 6 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2005, e de 1.º de maio de 2005 a 23 de agosto de 2010. Discorda do posicionamento administrativo, na medida em que, durante suas atividades, ficou exposto aos agentes nocivos eletricidade e ruído, em níveis considerados prejudiciais segundo a previsão normativa previdenciária. Pede, em vista disso, a correção da falha administrativa. Em sentido oposto, discorda o INSS da pretensão, isto porque o indeferimento administrativo teria se dado de maneira correta, já que os períodos indicados pelo segurado não seriam passiveis de enquadramento especial. Afasto a preliminar de prescrição. Data o requerimento administrativo indeferido de 23 de agosto de 2010 (v. folha 27). Por sua vez, a ação foi proposta, pelo autor, em 14 de maio de 2012 (v. folha 4 - protocolo de ajuizamento). Desta forma, não houve, seguramente, no caso concreto, a superação de prazo suficiente à verificação da prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício pretendido. Nesse passo, constato, à folha 27, que o autor, ao dar entrada em seu pedido de benefício, indicou como sendo a pretensão a aposentadoria por tempo de contribuição (v. espécie 42), e não a aposentadoria especial. Assim, seguramente, no caso dos autos, antes de ingressar com a presente ação judicial, não requereu a concessão de aposentadoria especial, falecendo-lhe, consequentemente, já que não houve manifestação do INSS acerca deste específico direito, interesse em submeter tal interesse à apreciação judicial. Desta forma, o

julgamento do mérito ficará restrito à questão do eventual direito à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício este sim negado administrativamente pelo INSS. Por outro lado, se o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na hipótese discutida, em vista da fundamentação que serve de base ao pedido veiculado, depende da contagem, como especiais, de interregnos laborais indicados pelo segurado, devo verificar se os referidos períodos podem, ou não, ser assim caracterizados, o que permitirá, se for o caso, a conversão dos mesmos em tempo comum acrescido. Anoto, nesse passo, que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum somente foi possível até maio de 1998, diante da previsão expressa contida no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, vedando-a (O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento). Esclareço, também, que até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, ... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, passando, a contar daí, a ser concedida ... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar ... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (v. art. 57, 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período

mínimo fixado (v. art. 57, 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 - redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo - A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997 (a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do

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