Página 124 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Setembro de 2014

DO CDC. ART. 49. 1. A gastroplastia indicada para o tratamento da obesidade mórbida mostra-se fundamental à sobrevida do segurado, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se tratando de procedimento estético ou simplesmente emagrecedor. 2. No caso dos autos, afigura-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1298876/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. CIRURGIA INDICADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE À SOBREVIDA DA PACIENTE. COBERTURA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelase como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011) Essa Corte já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. APARÊNCIA DO DIREITO. RISCO NA DEMORA PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJPR - Agravo de Instrumento 0859817- 2 - 10ª Câmara Cível - Des. Rel. Albino Jacomel Guerios - Julg. 17/05/2012 - DJ 31/05/2012)."AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BARIÁTRICA OU GASTROPLASTIA INDICAÇÃO MÉDICA PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CLÁUSULA RESTRITIVA CONTRATO ANTERIOR A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS APLICAÇÃO DO CDC CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO COLOCADA EM DESTAQUE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE ARTº. 557 § 1º-A DO CPC RECURSO PROVIMENTO. 1.- Havendo indicação dos relatórios médicos da ocorrência de obesidade mórbida, apresentando como comorbidade hipertensão arterial, restam presentes os requisitos formais que autorizam a antecipação da tutela, quais sejam, a prova inequívoca do direito, a verossimilhança, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é escorreita a decisão que determina a liberação imediata da cirurgia bariátrica; 2.- O CDC é aplicável à controvérsia, sendo que o contrato de plano de saúde deve ser adaptado às disposições da Lei nº 9.656/98 que prevê 9ª Cam Civ expressamente a cobertura para a cirurgia de redução de estômago , pois a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Precedentes do STJ" . (TJPR - Rel. SERGIO LUIZ PATITUCCI - Agravo de Instrumento - 638153-9 - 9ª Câmara Cível - Data Julgamento - 10/12/2009 - DJ 17/12/2009). "AGRAVO INSTRUMENTAL. COMINATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO TUTELAR DENEGADA" A QUO ", AO LUME AUSENTE COMPROVAÇÃO AO" PERICULUM IN MORA "E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS INCONTROVERSAS AVALIAÇÕES MÉDICAS DE OBESIDADE GRAU II, IMC 36, CONTEMPLADO À RESOLUÇÃO CFM 1.766/05, ITEM 1, COM ASSOCIADAS CO- MORBIDADES (HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, SÍNDROME METABÓLICA ESTEATOSE HEPÁTICA, OSTEARTROSE DE QUADRIL), SEM RESPOSTA EFICAZ AO LONGO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. CONVERGÊNCIA DOCUMENTAL PARA CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO AFASTADA AO CONTRATO. RECOMENDADA À LEI 9.656/98 AO RISCO EVOLUÇÃO DANOSA VITAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE (ART. 273, CPC). PRESTÍGIO RECURSAL, AO EFEITO PROPORCIONAR A AGRAVADA SOB NECESSÁRIA URGÊNCIA, AOS EXAMES PREPARATÓRIOS E, QUANDO POSITIVOS, DECORRENTE ESSENCIALIZADA CIRURGIA, COM DEVIDO INTERNAMENTO. PRECEDENTES. REFORMA AO 'DECISUM'." (TJPR, AI nº 324.721-2, Rel. Des. Arno Knoerr, j. 04.05.2006)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE OBESIDADE. REDUÇÃO ESTOMACAL. NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO. Tratando-se de questão de interesses opostos, ambos com relevantes fundamentos jurídicos, pois se, de um lado, existe a possibilidade de provimento final do apelo do agravado, por outro, a saúde e a vida da agravante encontram-se ameaçadas. Nesse aspecto, prevalece a integridade física diante do patrimônio, pois a própria Constituição Federal elege a vida como bem maior a ser defendido por todos."(TJPR, AI nº 324.783-2, Rel. Des. João Kopytowsky, j. 02.05.2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR DEFERIDA A FIM DE QUE A COOPERATIVA MÉDICA ARQUE COM AS DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OBESIDADE MÓRBIDA - PACIENTE COM SÉRIOS RISCOS À SAÚDE -PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela antecipada imprescindível atentar para as circunstâncias do caso em concreto, juntamente com a ocorrência do perigo da demora e da verossimilhança das alegações trazidas pela parte, observando-se os valores postos em questão. 2. Diante da gravidade da situação apresentada nos autos, que demonstram inequivocamente estar a Agravada correndo sérios riscos à saúde caso a cirurgia bariátrica não seja realizada, mostrase correta a decisão que antecipou a tutela a fim de que a cirurgia seja realizada, enquanto se discute sobre o mérito da recusa em prestar os serviços médicos. 3. Não merece conhecimento parte do recurso no tocante ao pedido de prestação de caução quando o próprio Agravante menciona que já houve determinação judicial neste sentido em primeiro grau. (TJPR - 19ª C.Cível - AI 0292674-9 - Cascavel -Rel.: Des. Manassés de Albuquerque - Unânime - J. 09.06.2005) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - OBESIDADE MÓRBIDA - INDICAÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE, DESDE LOGO, DO PROCEDIMENTO, INCLUSIVE EM VISTA DE DOENÇAS PARALELAS - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A TANTO EXIGIDOS - DEFERIMENTO DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJPR - Nona C.Cível (TA) - AI 0247493-9 - Cascavel - Rel.: Des. Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 23.12.2003) Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal, razão pela qual deve ser dado pronto provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar à agravada o custeio e a realização da cirurgia bariátrica. 3. Por tais razões, e com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, 18 de setembro de 2014. DES. JOSÉ ANICETO Relator

0086 . Processo/Prot: 1278805-3 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/352273. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 004XXXX-38.2010.8.16.0014 Indenização. Agravante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado: Geraldo Nogueira da Gama, Fernanda Bahl. Agravado: Carlos Augusto Perandréa Júnior. Advogado: Carlos Augusto Perandréa Junior. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Relator: Des. José Augusto Gomes Aniceto. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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