Página 1153 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Setembro de 2014

da lesão foi feito em 2011, três anos após ingresso......As funções do autor podem ser classificadas como de risco para LER/ DORT, o quadro clínico é compatível e não existem outras hipóteses explicativas para as lesões encontradas” (pgs.225/226). Conclui o vistor que a moléstia apresenta evolução de natureza crônica, acarretando um prejuízo parcial e permanente da funcionalidade dos membros superiores: “As lesões são importantes e o tratamento com afastamento e cirurgia não conseguiu a regressão das lesões. Não se espera que tratamento por mais um ano consiga reverter o quadro. Autor se encontra no melhor estado clínico possível e as lesões podem ser consideradas como irreversíveis. Autor não pode exercer suas funções habituais sob risco de agravamento das lesões e aumento dos sintomas. Conclui-se pela existência de incapacidade definitiva com redução parcial e permanente da capacidade laborativa” (pg.225). A aferição da incapacidade deve levar em conta as atividades usualmente executadas por trabalhadores com a qualificação profissional do requerente (págs.08/13). A moléstia gera debilidade orgânica permanente do segmento anatômico afetado, o que inviabiliza o exercício de funções que demandam movimentos articulares constantes dos ombros, configurando um obstáculo na busca de melhor remuneração no mercado de trabalho. A restrição funcional dos ombros limita o exercício de tarefas braçais, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente. Considerando o comprometimento parcial da capacidade laborativa, de cunho irreversível e profissional, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% de seu salário de benefício, no termos da Lei n.8.213/91, com alterações que lhe foram dadas posteriormente. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da alta médica do benefício auxílio doença NB 6031989631, cessado aos 30 de outubro de 2013 (págs.203/205). Fica desde logo esclarecida a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com benefícios decorrentes de afastamentos subsequentes. O auxílio-doença pressupõe uma incapacidade total e provisória enquanto que o auxílio-acidente uma incapacidade parcial e permanente. Afigura-se inviável a cumulação dos benefícios que apresentam o mesmo fato gerador, sob pena de gerar verdadeiro bis in idem, recebendo o obreiro, ao mesmo tempo, por uma incapacidade total e por uma incapacidade temporária, ambas causadas pela mesma patologia. “ACIDENTE DO TRABALHO AUTORA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO MESMO FATO GERADOR - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DECRETO LEI Nº 3.048/99 Não cabe a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente com auxílio-doença em virtude do mesmo fato gerador.” (TJSP - Apelação nº 509.875-5/1-00, Bauru, Rel. Des. Oswaldo Cecara, 16ª Câmara de Direito Público, j. em 17.02.09). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE COBRANÇA DIB DE 05/98 - FATOR CORRETO 1,0039 NÃO HAVERÁ O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS MESES EM QUE O OBREIRO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS - RECURSO DO INSS PROVIDO.” (TJSP AI. 851.142-5/7-00, São Bernardo do Campo, Rel. Des. Antônio Moliterno, j. em 31/03/09). “Em que pese a argumentação do agravante no sentido de ser o auxílio-acidente mensal e ininterrupto, sabe-se que, no caso de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho que tenha dado origem a auxílio-acidente, este deve ser suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado (art. 104, § 6o, do Decreto nº 3.048/99).” (TJSP AI n.835.547-5/8-00, Santo André, Rel. Des. João Negrini Filho, j.03/02/2009). Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a NEWILTON BRITO DA SILVA auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário de benefício, mais o abono anual, devido a partir do dia seguinte ao da alta médica do auxílio doença NB 6031989631, cessado aos 30 de outubro de 2013 (págs.203/205), vedada a cumulação nas hipóteses de afastamentos subsequentes, conforme exposto na fundamentação. O montante em atraso deverá ser apurado com emprego dos índices de correção monetária e juros na forma do artigo da Lei 11.960, de 29.06.2009, contados os juros mês a mês de forma decrescente. A conta de liquidação a ser elaborada deverá seguir a forma do artigo 41 da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“A interpretação conferida à Sumula 111/STJ é no sentido de que a verba honorária incide apenas sobre parcelas vencidas, considerando-se o marco final para seu arbitramento, a prolação da sentença de 1o grau” -Resp 243.967 - SP - STJ - 5a T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - J. em 13/06/2000 - “in” DJU de 01/08/2000, pg.310). P.R.I. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP), MANUEL DAS NEVES RODRIGUES (OAB 62577/SP)

Processo 400XXXX-72.2013.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - NEWILTON BRITO DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos automotores Ltda - CERTIDÃO -MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/054846-2 dirigi-me ao endereço: - ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/ SP), MANUEL DAS NEVES RODRIGUES (OAB 62577/SP)

Processo 400XXXX-95.2013.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Vistos. Promovi a pesquisa de endereço do requerido, pelos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD- DRF e RENAJUD, conforme extratos que seguem. Manifeste-se a autora, em cinco dias sobre as informações prestadas pelos referidos sistemas. Decorrido o prazo, sem qualquer providência, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Na inércia, intime-se a autora a providenciar o regular andamento do feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos artigo 267, III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)

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