da lesão foi feito em 2011, três anos após ingresso......As funções do autor podem ser classificadas como de risco para LER/ DORT, o quadro clínico é compatível e não existem outras hipóteses explicativas para as lesões encontradas” (pgs.225/226). Conclui o vistor que a moléstia apresenta evolução de natureza crônica, acarretando um prejuízo parcial e permanente da funcionalidade dos membros superiores: “As lesões são importantes e o tratamento com afastamento e cirurgia não conseguiu a regressão das lesões. Não se espera que tratamento por mais um ano consiga reverter o quadro. Autor se encontra no melhor estado clínico possível e as lesões podem ser consideradas como irreversíveis. Autor não pode exercer suas funções habituais sob risco de agravamento das lesões e aumento dos sintomas. Conclui-se pela existência de incapacidade definitiva com redução parcial e permanente da capacidade laborativa” (pg.225). A aferição da incapacidade deve levar em conta as atividades usualmente executadas por trabalhadores com a qualificação profissional do requerente (págs.08/13). A moléstia gera debilidade orgânica permanente do segmento anatômico afetado, o que inviabiliza o exercício de funções que demandam movimentos articulares constantes dos ombros, configurando um obstáculo na busca de melhor remuneração no mercado de trabalho. A restrição funcional dos ombros limita o exercício de tarefas braçais, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente. Considerando o comprometimento parcial da capacidade laborativa, de cunho irreversível e profissional, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% de seu salário de benefício, no termos da Lei n.8.213/91, com alterações que lhe foram dadas posteriormente. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da alta médica do benefício auxílio doença NB 6031989631, cessado aos 30 de outubro de 2013 (págs.203/205). Fica desde logo esclarecida a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com benefícios decorrentes de afastamentos subsequentes. O auxílio-doença pressupõe uma incapacidade total e provisória enquanto que o auxílio-acidente uma incapacidade parcial e permanente. Afigura-se inviável a cumulação dos benefícios que apresentam o mesmo fato gerador, sob pena de gerar verdadeiro bis in idem, recebendo o obreiro, ao mesmo tempo, por uma incapacidade total e por uma incapacidade temporária, ambas causadas pela mesma patologia. “ACIDENTE DO TRABALHO AUTORA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO MESMO FATO GERADOR - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DECRETO LEI Nº 3.048/99 Não cabe a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente com auxílio-doença em virtude do mesmo fato gerador.” (TJSP - Apelação nº 509.875-5/1-00, Bauru, Rel. Des. Oswaldo Cecara, 16ª Câmara de Direito Público, j. em 17.02.09). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE COBRANÇA DIB DE 05/98 - FATOR CORRETO 1,0039 NÃO HAVERÁ O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS MESES EM QUE O OBREIRO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS - RECURSO DO INSS PROVIDO.” (TJSP AI. 851.142-5/7-00, São Bernardo do Campo, Rel. Des. Antônio Moliterno, j. em 31/03/09). “Em que pese a argumentação do agravante no sentido de ser o auxílio-acidente mensal e ininterrupto, sabe-se que, no caso de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho que tenha dado origem a auxílio-acidente, este deve ser suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado (art. 104, § 6o, do Decreto nº 3.048/99).” (TJSP AI n.835.547-5/8-00, Santo André, Rel. Des. João Negrini Filho, j.03/02/2009). Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a NEWILTON BRITO DA SILVA auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário de benefício, mais o abono anual, devido a partir do dia seguinte ao da alta médica do auxílio doença NB 6031989631, cessado aos 30 de outubro de 2013 (págs.203/205), vedada a cumulação nas hipóteses de afastamentos subsequentes, conforme exposto na fundamentação. O montante em atraso deverá ser apurado com emprego dos índices de correção monetária e juros na forma do artigo 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009, contados os juros mês a mês de forma decrescente. A conta de liquidação a ser elaborada deverá seguir a forma do artigo 41 da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“A interpretação conferida à Sumula 111/STJ é no sentido de que a verba honorária incide apenas sobre parcelas vencidas, considerando-se o marco final para seu arbitramento, a prolação da sentença de 1o grau” -Resp 243.967 - SP - STJ - 5a T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - J. em 13/06/2000 - “in” DJU de 01/08/2000, pg.310). P.R.I. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP), MANUEL DAS NEVES RODRIGUES (OAB 62577/SP)
Processo 400XXXX-72.2013.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - NEWILTON BRITO DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos automotores Ltda - CERTIDÃO -MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/054846-2 dirigi-me ao endereço: - ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/ SP), MANUEL DAS NEVES RODRIGUES (OAB 62577/SP)
Processo 400XXXX-95.2013.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Vistos. Promovi a pesquisa de endereço do requerido, pelos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD- DRF e RENAJUD, conforme extratos que seguem. Manifeste-se a autora, em cinco dias sobre as informações prestadas pelos referidos sistemas. Decorrido o prazo, sem qualquer providência, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Na inércia, intime-se a autora a providenciar o regular andamento do feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos artigo 267, III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)