Página 18 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 29 de Setembro de 2014

Drogas na sua participação em organização criminosa, não havendo o que modificar, também neste ponto. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, corrigindo, de ofício, a pena de multa de Jaqueline Gonçalves do Nascimento para 1200 (mil e duzentos) dias-multa, em harmonia parcial com o parecer ministerial.

HABEAS CORPUS Nº 2008903-11.2XXX.815.0XX0. . RELATOR: Des Arnobio Alves Teodosio . IMPETRANTE: Jose Felipe Alves Freire. PACIENTE: Ricardo de Oliveira. IMPETRADO: Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. HABEAS CORPUS. Execuções Penais. Paciente condenado por delito de roubo com trânsito em julgado. Inimputável à época do fato. Certidão de nascimento comprobatória. Malferimento ao preceito constitucional estampado no art. 228, da Constituição Federal e do art. 27 do Código Penal. Nulidade absoluta. Processo anulado desde o oferecimento da denúncia, inclusive. Concessão da ordem. - Tendo em vista que o paciente era menor de 18 (dezoito) anos, conforme prova a certidão de nascimento, quando da ocorrência dos fatos criminosos contra ele apurados, portanto, inimputável, à vista do art. 228, da Constituição da República, e art. 27, do Código Penal, imperiosa é a anulação do feito criminal, desde o recebimento da denúncia, inclusive, porquanto instruído sob cognição equivocada, quando de fato deveriam os crimes serem apurados perante o Juizado da Infância e Juventude e submetido a medida socieducativa. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E CONCEDER A ORDEM.

HABEAS CORPUS Nº 2009767-49.2XXX.815.0XX0. . RELATOR: Des Arnobio Alves Teodosio . IMPETRANTE: Antonio Vinicius Santos Oliveira. PACIENTE: Fabio Eduardo Lira Bezerra. IMPETRADO: Juízo da Vara de Entorpencentes da Capital. HABEAS CORPUS. TRAFÍCO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigos 33, 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação inidônea. Inocorrência. Decisum motivado em dados concretos dos autos. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Princípio da presunção de inocência. Compatibilidade com a custódia cautelar. Constrangimento ilegal não vislumbrado. Ordem denegada. - In casu, não há falar em falta de fundamentação ou de motivação para a manutenção da prisão cautelar, pois, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como decretada com substrato em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, estando, assim, em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Outrossim, não se pode olvidar que, em tema de decretação de prisão preventiva, cabe ao prudente arbítrio do Juiz de primeiro grau avaliar a imprescindibilidade da medida, devendo-se dar-lhe crédito, vez que está mais próximo dos fatos e tem condições de melhor sentir a necessidade da custódia cautelar. - A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial.

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