Página 1124 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2014

1,60 m, razão pela qual descabida sua desclassificação por motivo de falta de altura mínima exigida no edital. Pois bem. Da análise da inicial, bem como dos documentos com ela colacionados, verifica-se, por ora, que a inaptidão da autora, por baixa estatura, não procede. Às fls. 72 é possível aferir por meio de laudo técnico emitido pelo Instituto de pesos e Medida do Estado de São Paulo, que a altura da impetrante é 1,616 m, com margem de incerteza da medição em 0,003 m, portanto, superiores à exigência do certame (1,60 m - item 1.9 do Capítulo II - Dos Requisitos para ingresso). Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para que a impetrante continue no certame em referência, sendo reservada sua vaga em caso de aprovação final, vedada a posse, até decisão de mérito a ser proferida por este juízo. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tj.sp.gov.br. Após, cumpra-se o art. de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: TELMA CRISTINA AULICINO COSTA (OAB 292484/SP), DANILO DE OLIVEIRA (OAB 239628/SP), LEONARDO ALVES SARAIVA (OAB 295890/SP)

Processo 103XXXX-53.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e outros - Vistos. 1 - A demanda deve ser conhecida perante o r. Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, uma vez que o art. , caput e seu quarto parágrafo, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 2 - Os autores promovem a demanda sob a forma de litisconsórcio ativo facultativo, no qual o valor da demanda de cada um dos autores é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e este é o valor da causa deve ser individualmente considerado, para fins de estabelecimento da competência. 3 - Este entendimento encontra amparo doutrinário e jurisprudencial, como o Enunciado nº 18 do FONAJE, redigido nos seguintes termos: “No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor”. 4 - No mesmo sentido é o entendimento do STJ, como se pode ver em AgRg no REsp 1376544/SP, REsp nº 1257935/PB e Ag em REsp 451748/SP. 5 - Diante disso, o feito deverá ser enviado a uma das r. Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as anotações devidas e com as homenagens de estilo. Int. - ADV: RENATO MAGALHAES VIANA (OAB 292316/SP)

Processo 104XXXX-94.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Rosy Regina Pomerancblum - VISTOS. Não há pedido de liminar. Antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito, especificadamente recolhendo diligência de oficial de justiça. Advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Uma vez atendido, certifique a serventia, e independente de novo despacho, o feito terá curso. SE ATENDIDO E SOMENTE ENTÃO: Cite-se o (a) réu (ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP)

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