1,60 m, razão pela qual descabida sua desclassificação por motivo de falta de altura mínima exigida no edital. Pois bem. Da análise da inicial, bem como dos documentos com ela colacionados, verifica-se, por ora, que a inaptidão da autora, por baixa estatura, não procede. Às fls. 72 é possível aferir por meio de laudo técnico emitido pelo Instituto de pesos e Medida do Estado de São Paulo, que a altura da impetrante é 1,616 m, com margem de incerteza da medição em 0,003 m, portanto, superiores à exigência do certame (1,60 m - item 1.9 do Capítulo II - Dos Requisitos para ingresso). Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para que a impetrante continue no certame em referência, sendo reservada sua vaga em caso de aprovação final, vedada a posse, até decisão de mérito a ser proferida por este juízo. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tj.sp.gov.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: TELMA CRISTINA AULICINO COSTA (OAB 292484/SP), DANILO DE OLIVEIRA (OAB 239628/SP), LEONARDO ALVES SARAIVA (OAB 295890/SP)
Processo 103XXXX-53.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e outros - Vistos. 1 - A demanda deve ser conhecida perante o r. Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, uma vez que o art. 2º, caput e seu quarto parágrafo, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 2 - Os autores promovem a demanda sob a forma de litisconsórcio ativo facultativo, no qual o valor da demanda de cada um dos autores é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e este é o valor da causa deve ser individualmente considerado, para fins de estabelecimento da competência. 3 - Este entendimento encontra amparo doutrinário e jurisprudencial, como o Enunciado nº 18 do FONAJE, redigido nos seguintes termos: “No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor”. 4 - No mesmo sentido é o entendimento do STJ, como se pode ver em AgRg no REsp 1376544/SP, REsp nº 1257935/PB e Ag em REsp 451748/SP. 5 - Diante disso, o feito deverá ser enviado a uma das r. Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as anotações devidas e com as homenagens de estilo. Int. - ADV: RENATO MAGALHAES VIANA (OAB 292316/SP)
Processo 104XXXX-94.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Rosy Regina Pomerancblum - VISTOS. Não há pedido de liminar. Antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito, especificadamente recolhendo diligência de oficial de justiça. Advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Uma vez atendido, certifique a serventia, e independente de novo despacho, o feito terá curso. SE ATENDIDO E SOMENTE ENTÃO: Cite-se o (a) réu (ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP)