Página 1035 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Setembro de 2014

Expediente n. 2014.0924.006012

O Doutor Moacir Ribeiro da Silva Júnior, Juiz de Direito em exercício cumulativo na 3ª Vara Criminal deste Juízo, em virtude da lei, etc.

Faz saber, pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO com o prazo de (60) sessenta dias, para que a pessoa do sentenciado EDMILSON ALVES DE ARAÚJO, conhecido por “NEGO LOLA” , brasileiro, solteiro, natural de Caruaru/PE, filho de Cleonice Antônia Alves e de pai não declarado, com último endereço na Rua Neco Lira, s/n, Bairro Salgado/Riachão (próximo ao Canal), Caruaru/PE, e da vítima RAYANNY BEATRIZ FERREIRA LEMOS , brasileira, solteira, do lar, natural de Caruaru/PE, nascida aos 17.08.1993, RG nº 9.290.181 – SDS/PE, CPF nº XXX.754.744-XX, filha de Cláudio George Lemos Ferreira e de Edriana Ferreira de Lima, com último endereço na Rua Santa Luzia, nº 577, Salgado, Caruaru/PE, tomem ciência da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 001XXXX-27.2012.8.17.0480 pelo Juiz de Direito Dr. Gleydson Gleber de Lima Pinheiro. E, como se encontram o referido sentenciado e vítima em lugar incerto e não sabido, INTIMO-OS E HEI POR INTIMADOS DA SENTENÇA: Vistos. Tratam os autos de Processo Criminal sob as égides da Lei Maria da Penha em que EDMILSON ALVES DE ARAÚJO, qualificado alhures, é apontado como autor da infração de menor potencial ofensivo consignada no art. 140 do CPB. Quanto ao delito de injúria, até a presente data não houve por parte da vítima a apresentação de queixa-crime, tendo o fato se perpetrado no dia 09/11/2012. O delito previsto no art. 140 do CPB é de ação penal privada, devendo para seu processamento haver a peça inicial de atribuição da vítima, qual seja, a queixa-crime. Vigora quanto ao mesmo o princípio da oportunidade ou conveniência, sendo opção da vítima representar ou não, podendo evitar que aspectos de sua intimidade sejam discutidos em juízo. Outrossim, o art. 107, inc. IV, do CP, estabelece a decadência como causa extintiva da punibilidade. No caso dos autos, a vítima deixou transcorrer in albis o prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 38, do CPP, sem que manifestasse interesse em impulsionar o feito. O Ministério Público opinou favoravelmente pela extinção da punibilidade, com supedâneo nos arts. 38 do CPP e 107, inc. IV, do CP. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao fato imputado a EDMILSON ALVES DE ARAÚJO, devidamente qualificado, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, e 103, ambos do Código Penal, e 38, do Código de Processo Penal, devendo, após o trânsito em julgado, proceder-se ao arquivamento dos presentes autos, no que diz respeito ao delito previsto no art. 140 do CP. Sem custas. Intime-se a vítima e o acusado P.R.I. Caruaru, em 16 de outubro de 2013. Gleydson Gleber de Lima Pinheiro Juiz de Direito

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