Página 84 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2014

faculdade do autor escolher o foro para ajuizamento da demanda, podendo ser o do seu domicílio, o do réu, ou, ainda, o do local do acidente. (Inteligência dos artigos 94 e 100, parágrafo único, do CPC). Precedentes do STJ e do TJMA. II. Incorre em error in procedendo o magistrado que extingue o feito sob o fundamento de que a parte autora não dispõe da livre escolha do foro para ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT. III. Apelação a que se dá provimento"(TJMA - AC nº 27.594/2013 - Rel. Des. Vicente de Castro - j. em 27.08.2013);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRNAÇA DE SEGURO DPVAT - DECLÍNIO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL (arts. 94 e 100, CPC)- APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. I - Com efeito, ao exame do caso debatido nos autos, entendemos que a decisão recorrida deve ser reformada, pois é firme o entendimento jurisprudencial, de que a competência fixada para o ajuizamento da cobrança do seguroDPVAT é territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo juiz, pois somente a própria parte ré, por meio de oposição de exceção de incompetência, na forma do artigo 112, do Código de Processo Civil, poderá se insurgir contra o foro escolhido pelo autor. II - Nesse vértice, nas ações por danos decorrentes de acidente de veículos, inclua-se, seguro DPVTA, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu, conforme os artigos 94 e 100, do CPC, não podendo o juiz alegar a sua incompetência de ofício, porquanto se trata de competência relativa, nos termos que dispõe a Súmula n.º 33, do STJ, verbis:"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". III - Por sua vez, tratando-se de direito pessoal a natureza jurídica de demanda que objetiva o recebimento de seguro DPVAT, o foro do domicílio do réu é o que se afigura competente para processá-la e julgá-la (CPC, art. 94), eis que o autor da demanda, ora agravante, tem a opção de renunciarà prerrogativa de foro conferida pelo parágrafo único do art. 100 do CPC, de onde se torna legal (jurídico) concluir pela prorrogação de competência se o réu não opõe exceção declinatória de foro, no caso e nos prazos legais, ex vi do art. 114 do CPC. IV - Agravo conhecido e provido. Unânime"(TJMA - AI nº 13211/2010 - Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - j. em 01.02.2011)- grifei.

Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC e de acordo com o parecer Ministerial, decido monocraticamente dar provimento ao recurso para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.

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