Página 3085 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2014

três dias. Decorrido o prazo referido sem o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, penhorará bens do devedor suficientes, procedendo-se, desde logo, a respectiva avaliação e intimação, bem como lavrando-se o respectivo auto. Em caso de não intimação do executado, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências até então realizadas. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, consignando que referida verba ficará reduzida pela metade em caso de pagamento no tríduo legal. Deverá constar no mandado que o executado poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. Int. - ADV: RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP)

Processo 103XXXX-52.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - IRENE APARECIDA DE ALMEIDA - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo , § único da Lei nº 1.060/50). A presunção constante do artigo , § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo deferir o benefício da Justiça Gratuita de maneira fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é disponível. Em decorrência justamente dessa natureza, o juiz deve isentar do pagamento das custas, tão somente quando preenchidos os pressupostos legais. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito quando do requerimento do benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo , inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Nesse contexto, providencie a autora a apresentação de cópia da sua última declaração prestada à Receita Federal (declaração IR 2014, mesmo que eventual declaração de isento), ou outro documento idôneo, como demonstrativo de rendimentos e Carteira de Trabalho, que comprovem sua situação econômica atual. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie a autora recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS (OAB 211839/SP)

Processo 103XXXX-70.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - KARLA SANTANA MATOS -Vistos. Defiro a autora o prazo de 10 dias para que preste caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8245/91. Após, defiro a liminar pleiteada, notificando-se o réu para desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo coercitivo, porque o autor demonstrou que está presente a hipótese do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX da lei 8245/91,”IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009 - DOU 10.12.2009). Note-se que,segundo alega a autora, a situação de inadimplência ocorre desde 2008, o que veio demonstrado através de documentos. Foram diversos acordos de parcelamento de dívida antes celebrados e o que também ampara a concessão da liminar. Cite e intime-se o réu, quando do cumprimento da liminar, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EUZENIR OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 264910/SP)

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