Página 509 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2014

comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á(o) nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, § 3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar (em) que não possui (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Rosimary F. Chagas, Auxiliar Judiciário da 2ª VPI da Comarca de Icoaraci, o digitei. Jeorgiannys Tellen Lobato Moura Diretora de Secretaria da 2ª VPI

PROCESSO: 00024227020108140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/06/2014 VÍTIMA:O. E. NAO INFORMADO:CIAL PAULO GUILHERME BARRETO TRINDADE - DPC DENUNCIADO:EDILSON CARDOSO BATISTA. PROCESSO Nº 000 242270 20 10 8140201 ¿ AÇÃO PENAL ¿ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). AU TOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO : ED IL SON CARDOSO BATISTA. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. VÍTIMA: O ESTADO . EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS. O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000XXXX-70.2010.8.14.0201, em que figuram como acusados EDILSON CARDOSO BATISTA, brasileiro, paraense de Santa Isabel, filho de Maria Deusarina Correia Cardoso e de José Luis Batista Hungria, pedreiro, com endereço declarado como sendo

Rua da Olaria, Travessa José de Alencar, nº 94, ao lado do Campinho, bairro Tapanã. E como o réu ED IL SON CARDOSO BATISTA não fo i encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP), para o fim de intimação da Sentença Absolutória prolatada às fls. 101/101-v que, na íntegra, diz: ¿SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra EDILSON CARDOSO BATISTA, já qualificado nos autos, dando-a como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra o Dominus Litis na Denúncia, de fls. 02/04, em síntese, que no dia 29 de dezembro de 2009, por volta das 12:00 hs, Policiais Militares receberam denuncia de populares que na Rua da olaria estaria vendendo drogas. Relata ainda, que chegando ao local encontraram EDILSON CARDOSO BATISTA, e que ao abordarem o acusado, encontraram em sua posse 03 sacos, um intacto e 02 violados da substancia em pó denominada barrilha. Em face disso, foi denunciado como incurso no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A Denúncia foi recebida em 08 de julho de 2011, às fls. 34/35, sendo que o interrogatório ocorreu em 23/03/2012, e a Defesa Prévia apresentada à fls. 40. Em memoriais finais o Ministério Público requereu a absolvição por ausência de provas. No mesmo sentido a Defensoria Pública. É o relatório. Decido. No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito condenatório não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ex vi. Art. 385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e ao nobre Defensor, vez que as testemunhas que compareceram apenas ratificaram a materialidade do crime, sem estabelecer qualquer nexo causal entre este fato e a conduta atribuída aos acusados na inicial acusatória. Ademais, em processo penal a prova da culpa deve ser irreprochável, livre de dúvidas e contradições, o que efetivamente não é o caso em tela. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do sub princípio especial da ciência processual penal in dúbio pra reo, também denominado favor rei ou favor inocentiae, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este ultimo deve prevalecer. Desta feita, considerando a insuficiência de provas, indícios e presunções de autoria, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu EDILSON CARDOSO BATISTA, ex vi do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Registre-se e cumpra-se. Icoaraci/PA, 04 de junho de 2014.¿ Eu, ___, Elder S. A. Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

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