Página 449 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Outubro de 2014

elétrica, serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem, consoante o disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal, independentemente do elemento subjetivo "culpa" para concretizar a responsabilidade civil, porquanto basta a existência do dano, da atuação da concessionária e do nexo de causalidade entre ambos.

12- Saliente-se que o artigo 22 do Código de Defesa ao consumidor preceitua que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim, tratando-se de mercado que abastece a cidade há anos, necessário planejar-se para dispor de meios adequados para impedir tais falhas e desídias na prestação do serviço, a fim de evitar causar transtornos como os verificados nestes autos, que conduz ao dano moral em sua função reparatória e punitiva. Evidenciado, pois, a falha na prestação de serviço, que, por ser essencial, priva o Autor e sua família de inúmeras necessidades e utilidades da vida cotidiana, causando abalo e desgaste emocional, que merecem ser indenizados.

13- Assim, resta fixar o valor da indenização. Segundo o Desembargador do Rio de Janeiro SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "por sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização." Então, para calcular o valor dessa SATISFAÇÃO pelos DANOS MORAIS é preciso avaliar as peculiaridades do feito, vez que não há critérios objetivos, utilizando, por analogia, outros parâmetros legais (art. 953, parágrafo único, e art. 1694, § 1º, CC/2002; art. 59, CP), dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - no Juizado, também as regras de experiência, o senso de justiça, a equanimidade, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum - que proíbem o enriquecimento sem causa do credor, observando, por exemplo, a extensão do dano sofrido pelo Autor e sua participação, além das condições econômicas do Réu e a necessidade de punição por seu descuido, a fim de inibir a reincidência (art. , incisos VI e VII, CDC). No caso, em que a extensão é elemento subjetivo da parte Autora; entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO no valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), não se justificando o valor pleiteado na inicial, pois destoa da realidade fática, podendo, porventura, gerar enriquecimento sem causa para o Requerente.

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