Página 2641 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência ao autor do oficio de página 129/134. - ADV: MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/SP), NAGILA PEREIRA DE MELO (OAB 209344/SP)

Processo 400XXXX-60.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernando da Silva - Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher, em 05 dias, a taxa respectiva, tantas quantas forem as pesquisas e/ou os réus (receita cód. 434-1). - ADV: MARIO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB 215874/SP)

Processo 400XXXX-81.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - RICARDO DOS SANTOS NOIA e outro - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS ROSAS, qualificado (s) na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de RICARDO DOS SANTOS NOIA e de ELAINE CRISTINA DOS REIS NOIA, aduzindo, em síntese, que os requeridos são proprietários do imóvel sito à Rua São Vicente, 252, apto. 161,Guarulhos/SP. Que é credor do valor de R$4.126,88 referentes às cotas condominiais, fundo de reserva, 13º salário e valor remanescente. Que os débitos referem-se às parcelas vencidas de 08/04/2012 a 08/04/2013. Que apesar das diversas tentativas de acordo, estas restaram infrutíferas. Discorre sobre as responsabilidades dos débitos dos réus. Requer a conversão do rito sumário para o ordinário e a citação dos réus por mandado. Objetiva a condenação ao pagamento de R$4.126,88, com os acréscimos legais, incluídas as parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação. Atribuiu à causa o valor de R$4.126,88. Juntou documentos (fls. 05/37) e planilha de cálculo (fls. 40/42). Conversão do rito sumário para o ordinário (fls. 56). Citados, os requeridos apresentaram contestação. Alegam, em síntese, e preliminarmente, a falta de interesse processual, posto que não resistiram ao pagamento da dívida; suscitam, ainda, inépcia da inicial por não estar acompanhada de documentos probatórios do valor auferido. No mérito, afirmam que buscaram acordo com o síndico e este os encaminhou para a Administradora, e esta, ao síndico; Que a taxa de inadimplemento dos condôminos é altíssima por conta das altas taxas condominiais. Requerem a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Que se afaste a cobrança dos juros remuneratórios cumulados com moratórios e comissão de permanência. Que seja reconhecida a ilegalidade da correção dos valores condominiais através da Taxa Referencial. Não juntaram documentos. Houve réplica. É o relatório Decido Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. Das Preliminares. Rejeito as preliminares por falta de interesse processual e de inépcia da inicial arguidos pelos requeridos. Em sua contestação, incansavelmente, se debatem pela não procedência da ação por falta de interesse processual. A lição de VICENTE GRECO FILHO, ensina que, de regra, “o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos. Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria”. Nesse prisma, claro está que os réus fizeram nascer a presente ação ao deixarem de honrar com suas responsabilidades de condôminos exsurgindo o direito do condomínio ao manejo da presente ação. Quanto à inépcia da petição inicial por falta de documentos probatórios pormenorizados dos débitos existentes, sem razão o réu. Como é cediço” a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual”. Pois bem, deste vício a petição inicial não sofre, já que da narração dos fatos decorre conclusão lógica, que aliás, coincide com o pedido formulado, e até mais porque propiciou aos réus a possibilidade de oferecer contestação, rebatendo, pontualmente, os argumentos articulados. Ressalto, no mais, que a planilha de cálculo que acompanha a inicial claramente comprova os débitos existentes advindos da cota-parte que cabe aos requeridos em rateio. Com efeito, a petição do autor está em sintonia com o artigo 282 do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais. Como se sabe, para manter-se em equilíbrio o convívio entre os moradores de um condomínio, mister se faz que, cada um, responsável pelo uso e gozo dos serviços prestados, respondam positivamente com a sua cota parte necessária. Ademais, restou incontroverso que os réus são possuidores do imóvel, sendo assim, não podem negar-se ao cumprimento de suas obrigações, pois cada condômino concorre nas despesas condominiais, devendo recolher, nos prazos previstos na Convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio. Quanto ao afastamento da cobrança de juros remuneratórios cumulados com moratórios e comissão de permanência alegado pelos réus, não prosperam. Em consonância a isso, o artigo 1.336, § 1º do Código Civil preconiza que: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Assim, a partir do vencimento de cada cota condominial, são devidos o principal mais juros e correção monetária. Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial.APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. [...] A correção monetária e os juros de mora decorrentes devem incidir desde cada vencimento da obrigação, forma de evitar a desatualização da moeda, prejuízo aos demais condôminos e locupletamento injustificado do inadimplente. [...] NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70052624368, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 12/03/2013). No mais, ao montante do débito não se verifica acréscimo de comissão de permanência, conforme planilha de débito às fls. 40/42. A toda evidência, trata-se de argumentos meramente protelatórios. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus RICARDO DOS SANTOS NOIA E ELAINE CRISTINA DOS REIS NOIA ao pagamento das cotas condominiais em atraso acrescidos de 2% de multa, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, incluídas as cotas vincendas no curso do processo, à teor do artigo 290, do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pelos réus. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação/valor da causa atualizado, bem como o recolhimento a título de porte de remessa e retorno dos autos por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARINA PRAXEDES COCURULLI (OAB 134997/SP), RENATA DANIELA DOS SANTOS NOIA (OAB 250339/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)

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