Página 2562 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de novembro de 2014, às 10:15 hs. Cite-se o réu e intime-se a representante do (s) autor (a)(es) a fim de que compareça (m) a audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado. A contestação deve ser apresentada até a data audiência, por meio de advogado e de mídia eletrônica. O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico no sítio do TJSP na internet (www.tjsp.jus.br), no link Consulta de Processos, sendo necessário colocar o número de processo e a senha que segue anexa a este mandado. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA LOPES DA CRUZ (OAB 337558/SP)

Processo 100XXXX-36.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.M.C. e outro - VISTOS. Nos termos da Sumula nº 309 do STJ a execução pela via do artigo 733 do Código de Processo Civil não pode ultrapassar valor superior aos três meses imediatamente anteriores ao aforamento da demanda. Assim, emende-se à inicial, no prazo de dez dias, cingindo a memória de cálculo aos três últimos meses, no caso de adotar a execução sob o rito do artigo 733 do CPC ou, no caso de preferir prosseguimento da execução pelo todo do débito, providencie emenda no sentido se adotar o procedimento do artigo 732 do CPC, apresentando em ambos os casos cópia da referida emenda para servir de contrafé, bem como, o memorial de cálculo adequado ao rito. Int. e ciência ao M.P. - ADV: RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP)

Processo 100XXXX-40.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.O.S. -VISTOS. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 734 do C.P.C., oficie-se ao empregador como requerido na inicial. Cite-se o executado nos termos do artigo 733, parágrafo 1º do C.P.C., para em 03 (três) dias efetuar o pagamento, ou provar o que fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo sob pena de não o fazendo, seja-lhe decretada prisão, consignandose que incluir-se-ão no pedido as prestações vencidas no curso da ação (art. 290 do CPC). Int. P.G.ds - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB 87753/SP)

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