Página 361 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

o preço pactuado com o requerido Sr. José Vasconcelos do Amaral. O sonho de todo o brasileiro é a casa própria. Todos os anos, mesmo durante períodos de grave crise econômica, a construção civil vem se destacando como o ramo que mais emprega pessoas, tendo como razão o mercado: todos querem comprar; muitos compram. O Direito, como não poderia deixar de ser, trata da matéria não somente pelo aspecto técnico-jurídico, mas também pelo social, pois é caso excepcional aquele em que o adquirente de um imóvel faz o pagamento à vista e obtém, desde logo, a escritura definitiva transcrita em seu nome. A regra é a promessa de compra e venda. A promessa de compra e venda é um contrato onde o promitente-vendedor obriga-se a vender um imóvel pelo valor, condições e modos pactuados, comprometendo-se a outorgar a escritura de compra e venda, ou “escritura definitiva” quando do adimplemento da obrigação. Ocorrendo a satisfação da obrigação, o promissário-comprador terá direito real sobre o imóvel objeto do contrato. A “promessa de compra e venda” pressupõe o normal cumprimento das obrigações perante o Direito Civil Brasileiro, visto que o Código Civil prevê no art. 463 que qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração definitiva, após concluído um compromisso de compra e venda.”Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinado o prazo à outra para que o efetive “V DO FUNDAMENTO: Da subsunção do fato a norma tem se como claro e translúcido o direito ora invocado pelo requerente, senão vejamos. O Código Civil em seu artigo art. 1.418:O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Outrossim, temos o Decreto-Lei nº 58, de 10 de Dezembro de 1937.Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Igualmente o art. 16 e seu parágrafo 2º:Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.§ 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. VI DAS PROVAS DA POSSE DO IMÓVEL PELO REQUERENTE: Conforme o contrato de compra e venda e o termo de quitação, nada resta em face do direito do Autor em ter o seu imóvel devidamente registrado em seu nome. Diante de referido pagamento e da posse que o requerente exerce sob o lote não resta ao mesmo senão pleitear via judicial à Adjudicação compulsória do imóvel a seu favor, com a conseqüente expedição de Carta de Adjudicação com baixa de qualquer indisponibilização que recai sob o mesmo e livre de qualquer desembaraço que exista anotado na matricula do suso imóvel. VII DO PEDIDO: Seja determinada a Adjudicação compulsória do imóvel em favor do Autor, com a conseqüente expedição de Carta de Adjudicação. Adjudicação compulsória do imóvel a seu favor, com a conseqüente expedição de Carta de Adjudicação com baixa de qualquer indisponibilização que recai sob o mesmo e livre de qualquer desembaraço que exista anotado na matricula do suso imóvel. Diante do fato historiado e das provas acostadas nesta vestibular. VIII DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS:Isto posto, é a presente o bastante para pedir e requerer o quanto segue: 1) Seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente conforme declaração de pobreza em anexo. 2) Seja determinada a Adjudicação compulsória do imóvel em favor do Autor, com a conseqüente expedição de Carta de Adjudicação. 3) Sejam condenados os Réus nos termos do art. 20 e incisos do CPC, ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. 4) Seja a presente devidamente recebida e processada nos termos da Lei. 5) Sejam os Réus devidamente citados, nos parâmetros determinado pelo inciso I do art. 220 do CPC para querendo contestar a presente, sob pena de revelia, e, deferidos todos os meios de prova em direito admitidos. Dá à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e dez reais) a título de custas e alçada, considerando o direito buscado no processo. Nestes termos, respeitosamente. Encontrando-se a ré INVEST IMOBILIÁRIA & ADVOCACIA, CNPJ. 05.085.583/0001-14, e sua representante legal FRANCIS BARBARA TEODORO,CPF. XXX.699.568-XX, RG/RNE 323064978, encontram-se em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a)(s) autor (a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Rua Antônio de Carvalho, n;º 170, ., Vila Santana - CEP 13170-901, Fone: (19) 3873 2999, Sumaré-SP. Sumaré, 29 de setembro de 2014.

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SUMARÉ

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