Página 589 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Outubro de 2014

do benefício em tela, seria a dos dependentes e não a do segurado recluso. Buscando por fim à controvérsia existente acerca do tema (cujos consectários refletem irremediavelmente sobre o sistema atuarial e financeiro da seguridade social), o Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, entendeu que o artigo 201, IV, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, designou que a renda a ser utilizada

como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado recluso e não a dos seus dependentes.Em apertada síntese, a Corte Suprema, utilizando-se do profícuo aparato proporcionado pela hermenêutica, alicerçou essencialmente o seu entendimento no critério constitucional da seletividade, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso III, da CF, que somente pode ser alcançado se o parâmetro a ser utilizado para a concessão do benefício em apreço for a renda do segurado e não a dos dependentes.É que, segundo explicitado pelo insigne relator, entendimento em sentido contrário conduziria ao patente disparate jurídico, tendo em vista que teriam de ser considerados, para tanto, os dependentes menores de 14 anos, cujo trabalho é terminantemente vedado pela Carta Magna, em seu artigo 227, 3º, inciso I, além do fato de que o deferimento do benefício em questão não alcançaria os dependentes menores de 14 anos de qualquer segurado preso, independentemente da condição financeira deste último. Colaciono a ementa do aludido acórdão:PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo

daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) (destaquei) A controvérsia trazida a Juízo por meio da presente ação fundamenta-se no indeferimento do pedido formulado pela (os) parte autora (autores) na seara administrativa, que foi calcado no argumento de que o último salário-de-contribuição do segurado teria ultrapassado o teto estabelecido pela legislação cujos dispositivos foram acima transcritos.Os documentos juntados aos autos comprovam que o segurado recluso possuía qualidade de segurado quando foi preso (31/03/2011 - fl. 12), pois trabalhou na empresa DUBEK ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (há recolhimentos ao RGPS em novembro e dezembro de 2010 - fls. 22/23). Restou demonstrado, ainda, que os últimos salários-de-contribuição percebidos por ERICO DA SILVA COSTA, quando ainda trabalhava na empresa DUBEK ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, deram-se nos valores de R$ 248,22 e R$ 580,58, em novembro de dezembro de 2010, respectivamente.Ve-se, portanto, que o último salário-de-contribuição de Ednei Fernando de Santana, anterior à restrição de sua liberdade, em 06/10/2010 (fls.12), foi de R$524,16 (em 09/2009), abaixo do limite previsto na Portaria Interministerial nº 333/2010 (R$810,18). O referido salário-de-contribuição é referente ao vínculo daquele com a empresa CCSA Construtora e Comércio Ltda, cessado em 01/10/2009 (o que demonstra que, na data do recolhimento à prisão, detinha ele a qualidade de segurado da Previdência Social -fls.51), pois se encontrava no período de graça a que alude o artigo 15 da LB.Desta feita, o pedido destes autos comporta acolhimento, devendo o benefício de auxílio-reclusão ser concedido em favor da autora.Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, devem ser observadas as mesmas condições legais estabelecidas para a pensão por morte, no artigo 80 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 116, , estabelece que a data de início do benefício de auxílio-reclusão será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento administrativo, se posterior.No caso dos autos, malgrado o requerimento administrativo nºXXX.789.8XX-3 tenha sido deduzido em 04/01/2011 (após o trintídio legal), a autora é menor de idade, razão por que deve ser implantado na data da reclusão/detenção do segurado, qual seja, 06/10/2010 (aplicação do artigo 79 da Lei nº 8.213/1991).Questão de maior indagação neste feito recai sobre a DCB (Data de Cessação do Benefício), já que, segundo o extrato do CNIS de fls.39, o segurado Ednei Fernando de Santana passou a exercer atividade remunerada, com vínculo empregatício, em 02/08/2012.Segundo a última certidão de recolhimento prisional juntada aos autos (fls.36), o segurado esteve recluso até a data de 08/12/2012, tendo progredido, a partir da mesma data, para o regime semi-aberto (cumprido em estabelecimento industrial ou similar).Desse modo, embora não haja nos autos a data exata em que posto o segurado em liberdade ou em que passou para o regime aberto (neste caso, não cabe concessão de auxílioreclusão), o extrato do CNIS de fls.39 permite concluir que, em 01/08/2012, já estava em uma das duas citadas condições, porquanto passou a exercer atividade remunerada sob vínculo empregatício.Curial esclarecer que o mero exercício de atividade remunerada pelo preso não retira de seus dependentes, se preenchidos todos os requisitos legais, o direito ao benefício em questão, quando tal situação (de trabalho) tiver lugar em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.Assim, entendo plausível a fixação da DCB em 30/09/2012, nada havendo nos autos que indique que, após essa data, tenha permanecido recluso/detento. 3. DispositivoPor

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