Página 590 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Outubro de 2014

conseguinte, confirmando a decisão proferida às fls.24/28, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, e, com isso, condeno o réu ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão à autora, no interregno entre 06/10/2010 (data da prisão de Ednei Fernando de Santana) e 30/09/2012.Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, relativos o interregno acima fixado, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e , da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores já pagos a título deste benefício após a data mencionada. Os valores deverão ser atualizados, mêsamês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na forma do enunciado da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida.Para a condenação decorrente deste julgado, a atualização monetária deverá se dar em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09. Da mesa forma, os juros deverão ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados as taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09.Quanto à forma de atualização monetária e de fixação dos juros, em que pese o Plenário do STF, quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. da Lei nº 11.960/09, que acresceu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assentando a invalidade das regras jurídicas que agravam a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionais aceitáveis, com o que atingiu o 12 do art. 100 da CR/88, mormente no que diz respeito à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, não fixou o STF os limites temporais aos quais se amoldarão os efeitos do julgado.Consoante informação extraída do próprio sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br/portal/geral), em 14/08/2013, o Ministro Relator Luiz Fux levará novamente o caso ao Plenário para modulação dos efeitos do acórdão.Assim, deve ser, por ora, mantida a fixação acima delineada, mormente diante do que dispõe o art. 28 da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a decisão que declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, dez dias após o trânsito em julgado, em seção especial no Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, da parte dispositiva do acórdão.Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.Custas ex lege.Beneficiária: JULIA CRISTINA LARA SANTANA (nascida aos 12/12/2009, filha de Juliana Lara dos Santos e Ednei Fernando de Santana), representada JULIANA LARA DOS SANTOS (CPF/MF nº XXX.664.9XX/43, RG nº 44.890.658-2 SSP/SP, nascida aos 09/05/1989, filha de Maria Cristina Lara dos Santos) - Benefício: Auxílio Reclusão - DIB: 06/10/2010 - DCB: 30/09/2012 - DIP: - RMI: - Segurado-Instituidor:

EDNEI FERNANDO DE SANTANA (nascido em 15/07/2001, filho de Matilda de Santana) Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 475, inc. I do CPC.P. R. I.

0006593-30.2XXX.403.6XX3 - RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PEREIRA (SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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